Rodrigo Ramos
Bronze DIVISÃO 3 , Consultor(a) ContabilidadePrezados colegas de trabalho
Em primeiro lugar quero parabenizá-los pelo excelente trabalho dedicado a este fórum, como esta minha primeira participação, fico realmente muito agradecido pelo empenho e apoio de todos.
Mas vamos ao assunto
Estamos sendo contratados a fazer serviços (Contábeis) em uma casa de repouso aqui em minha cidade e foi quando iniciei minhas pesquisas (Possibilidade de inscrição, tributos, enquadramentos etc...) foi quando me deparei com um grande problema, e que se algum amigo tiver com o mesmo caso, resolverá (tenho certeza) o problemas de muitos outros:
Estive na receita Federal com o fiscal verificando
CNAE 87.11.5-02 Instituição de Longa Permanência para idosos
posteriormente ele me ligou e me informou o seguinte
"esta atividade seria aceita sim no Simples Nacional sem nenhuma restição" e disse mais
enquadramento Resolução nº 5 art 3º , IX
Artigo 12 alinea 4º
Tabela Anexo III (Tabela I - Seção III Anexo III)
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Foi então que consultei neste fórum , mas não tinha nenhuma questão a respeito - tambem pela consulta CNAE
Pesquisar pelo CNAE: 8711502 Pesquisar
Pesquisa por descrição: Pesquisar
8711-5/02 - Instituições de longa permanência para idosos
Lista de Atividades do CNAE
Atividade Permitida - O CNAE 8711-5/02 não está incluso nos Anexos do Art. 7º da Resolução CGSN
nº 20 de 2007
A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo III.
Atenção: Este aplicativo foi elaborado para ajudar na segregação das receitas pelo CNAE, não pode ser
tomado como regra a ser aplicada, cabendo ainda avaliação das particularidades de cada atividade.
Fonte:LC 123/2006 com alterações das LC 127/2007 e LC 128/2008. Resolução CGSN nº 51, de
22 de dezembro de 2008 e CONCLA/IBGE Tabela de CNAES.
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Também em consulta na WEB tive esta resposta:
TRIBUTÁRIO. SIMPLES. LEI 9.317/96. CASA DE REPOUSO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM PROFISSIONAIS COM
HABILITAÇÃO LEGALMENTE EXIGIDA. VEDAÇÕES DO ART 9º, XIII. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO INDEVIDA.
1. A Lei 9.317/96, que regulamenta o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte - SIMPLES, veda a participação de pessoas jurídicas que prestem serviços profissionais cujo exercício dependa de habilitação profissional
legalmente exigida (art. 9º, XIII), como médico, psicólogo, professor e outros.
2. As vedações impostas na Lei 9.317/96, referem-se às pessoas jurídicas que têm por objeto, como atividade-fim, a prestação dos serviços
elencados no art. 9º, em caráter profissional.
3. No caso, no estabelecimento que tem como objeto social "Casa de Repouso", a contratação de profissionais que estão vedados à participação no
SIMPLES não tem o condão de mudar o ramo de atividade da empresa, uma vez que os serviços prestados por estes profissionais não são
obrigatórios e têm caráter eventual e acidental, apenas para fornecer melhores condições aos abrigados.
4. Não estando a atividade-fim entre as vedadas pela Lei, pode a empresa continuar sob o regime fiscal do SIMPLES.
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O grande Problema é que o Proprietário me disse que a Vigilancia Sanitária exige no mínimo uma enfermeira (dependendo da quantidade de pessoas assistidas) ou um Médico que assinem como responsável do local (acho que é SIVISA)
Acho que a pergunta ficou meio grande (mas creio que dê pra entender o que preciso)
Como os colegas estão agindo neste caso ???????