Gabriel Leite,
O início dos efeitos da exclusão do Simples Nacional pelo faturamento dependem de quanto a empresa feriu o limite. Veja a informação extraída do site do Simples Nacional abaixo:
12.3. Quais os prazos para as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) comunicarem a sua exclusão do Simples Nacional e quais as data-efeito dessa exclusão?
A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
* POR OPÇÃO, a qualquer tempo, produzindo efeitos:
- a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
- a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;
* OBRIGATORIAMENTE, quando (atualizado em função da Lei Complementar nº 155, de 2016 – válido a partir de 1º de janeiro de 2018):
- a receita bruta acumulada no ano ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 ou o limite adicional para exportação de mercadorias, de igual valor, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
- até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;
- até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;
- a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite proporcional ou o limite adicional proporcional para exportação de mercadorias, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;
- até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente à ultrapassagem, em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;
- incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXVII do art. 15 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, hipótese em que a exclusão:
.deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação;
.produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação;
.possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:
.deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação;
.produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação.
.incorrer, desde o ingresso no Simples Nacional, em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 15 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção.
(base normativa: art. 73 da Resolução CGSN nº 94, de 2011)