Diego Uchoa Mayrinck
Iniciante DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadePrezados, bom dia!
Ao pesquisar a tributação de uma atividade no simples nacional, me deparei com algumas informações que não são conclusivas.
Ao pesquisar o anexo correto para "7312-2/00 - Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação", em diversos sites, inclusive nesse, verifiquei que se trata do Anexo III por não se enquadrar em outro anexo, segundo o disposto no Artigo 18, § 5º-F, da Lei Complementar nº 123/2006.
Na Econet e no site contabilizei, encontrei a mesma resposta.
No entanto, isso não fazia sentido pra mim, pois segundo o disposto no Artigo 18, § 5º-I, XI, da Lei Complementar nº 123/2006 fala que agenciamento, exceto de mão de obra, é tributado no ANEXO V.
Entrei em contato com a consultoria da IOB que me confirmou que se tratava do anexo V.
Afinal, esta atividade deve ser tributada pelo anexo iii ou pelo anexo v?
Existe alguma posição oficial sobre isso?
Obrigado!