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TRIBUTOS FEDERAIS

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Hospedagem de sites é tributado no anexo III ou V em 2018?

Rodrigo Gomes

Rodrigo Gomes

Bronze DIVISÃO 4 , Diretor(a) Técnico
há 7 anos Quinta-Feira | 19 abril 2018 | 18:19

Prezados,

Venho por meio deste tópico tentar esclarecer uma duvida que nenhuma empresa de contabilidade da minha região está sabendo responder.
Afinal, hospedagem de sites é tributado no anexo III ou V?

Nós usamos o seguinte CNAE:
6311-9/00 - Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

Nossa atividade se enquadra perfeitamente nessa subclasse:
- a hospedagem de páginas da internet (webhosting)

Nós apenas hospedamos sites na internet, não é oferecido nenhum tipo de consultoria ou desenvolvimento de sistema para nossos clientes.
A hospedagem de sites nada mais é do que um computador (servidor) ligado à internet que oferece um ambiente compartilhado onde o próprio cliente hospeda o seu site. Ou seja, os recursos desse computador são compartilhados entre nossos clientes e cada um paga uma mensalidade para ter um espaço na nossa hospedagem.

Minha contabilidade está em duvida em qual anexo devemos ser tributados, e pediu para escolher se minha atividade é de cunho intelectual ou não, caso seja, seríamos tributados no anexo V.
Após realizar consultas e análise sobre o tema, encontramos muita divergência de interpretação do que seria de cunho intelectual ou não.

Nós tentamos interpretar o que são atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística e encontramos estes exemplos no Artigo nº 150 do RIR/99:
"§ 2º (...) I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (...)";

Com base nesses exemplos, eu posso afirmar que nós não exercemos nenhuma atividade de cunho intelectual. O próprio cliente precisa contratar um profissional que exerce a atividade de cunho intelectual para desenvolver o seu site e hospedar em nosso sistema.

Todavia, o COSIT diz que seremos tributados no anexo V:

(...) Não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo V, entre outras, as atividades de: desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, serviços de hospedagem na internet, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. (...)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-D, IV, V, VI, § 5º-F, § 5º-H, § 5º-I, XII.

Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=63458

Levando em consideração a divergência de informações/interpretações, é uma situação complexa, pois o COSIT é de 2014/15 e hoje temos uma LC atualizada que rege o Simples Nacional. Precisamos entender o peso que esse COSIT teria sobre a LC atual.

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