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IRPF - Imóvel Rural - Sitio - Registro na Declaração

Rosana M

Rosana M

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Domingo | 22 abril 2018 | 17:14

Boa tarde,

um Imóvel Rural comprado em 2017 por PF, com todos os registros e ITR do ano OK, porém é um sitio sem nenhuma produção para venda ou comércio, apenas criações para uso próprio.

Tenho o valor comprado por R$ 600.000,00 na escritura e no ITR tenho o valor declarado de R$ 100.000,00.

Como registro esse Imóvel Rural na declaração desse novo dono desse Sitio?

Desde já agradeço!!

Rosana M
CEO Seja Leve Contabilidade Digital

Aprender é a única fonte que não se esgota !!!
Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 7 anos Domingo | 22 abril 2018 | 17:19

O imóvel será informado pelo valor pago correspondente à terra nua na ficha Bens e Direitos.

O valor correspondente às benfeitorias pode integrar o custo de aquisição do imóvel rural, no caso de contribuinte que não exerça atividade rural.

Caso exerça atividade rural e tenha deduzido as benfeitorias como despesa de custeio na apuração do resultado da atividade rural, informe, neste quadro, apenas os dados relativos à terra nua, relacionando os bens e benfeitorias a ela referentes no Demonstrativo da Atividade Rural.

Rosana M

Rosana M

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 23 abril 2018 | 11:36

Douglas Boa Tarde,

Obrigada pela resposta, esse caso é inusitado para mim.

Deixa eu ver se entendi:

Registro o valor de R$ 100.000,00 em Terra Nua, em bens e direitos? apenas o valor do ITR entregue no ano.

e Registro os outro 500.000,00 em benfeitorias, também em Bens e Direitos ??

Ele não deduz nada, o Sitio/Imóvel Rural é apenas para uso familiar.

Rosana M
CEO Seja Leve Contabilidade Digital

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Douglas Jr.

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Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 23 abril 2018 | 13:17

Sim.

As benfeitorias serão informadas no próprio código do imóvel na ficha Bens e Direitos.

No caso de benfeitorias realizadas em imóvel adquirido após 1988, o custo das benfeitorias deve ser acrescido ao valor do imóvel.

As benfeitorias realizadas em imóvel adquirido até 1988 devem ser incluídas em item próprio utilizando o código 17.

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