
Joeder de Oliveira Maia
Bronze DIVISÃO 3 , Analista ContabilidadeA Tabela 4.3.13 - Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST 06) - Atualizada em 25/10/2017, no Código 911, a partir de 01/2011, considera como alíquota zero as Receitas Financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa, sendo que a mesma não possui Término de Escrituração.
Porém a partir de 01/07/2015 a mesma resolução de "Receita financeira, auferida pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins" consta na Tabela 4.3.17 - Tabela Outros Produtos e Operações Sujeitos a Alíquotas Diferenciadas (CST 02 e CST de créditos) atualizada em 21/08/2015, informando alíquota de 0,65% para PÌS e 4% para cofins.
Minhas dúvidas são as seguintes:
1º - O fato da Tabela 4.3.17 de Redução ser posterior a Tabela 4.3.13 de Alíquota Zero sobrepõe a mesma?
2º - O fato da Tabela 4.3.13 de Alíquota Zero não possuir Termino de Escrituração significa que a mesma continua vigente, podendo ser considerada, em vez de considerar a tabela de 4.3.17 de Redução, mesmo sendo posterior?