Olá,
na empresa que eu trabalho ganhamos uma liminar também, vamos por partes:
"A partir deste mandado de segurança a emissão das notas fiscais deve sofrer alteração na base de calculo do imposto pis e cofins que vai no xml? "
Só haverá impacto a partir do mandato de segurança, pois ele abrange daquele momento em diante, e sim, irá alterar a base de calculo do PIS e do COFINS, essa informação consta no manual do EFD-Contribuições que foi atualizado ano passado na versão 1.22, aproveitando o gancho, no EFD Contribuições explica como tem que ser informada essas informações, logo como ele é o seu “livro” que escritura seus documentos como eles tem que estar, adotamos isso como sendo a forma correta:
“No caso da exclusão da base de cálculo das contribuições ser decorrente de decisão judicial beneficiando e alcançando a pessoa jurídica, decisão esta já aplicável e alcançando o período de apuração a que se refere esta escrituração, deve ser obrigatoriamente escriturado o Registro "C111 - Processo Referenciado", bem como o correspondente registro de detalhamento do processo judicial, no Registro "1010 - Processo referenciado – Ação Judicial". Este procedimento deve ser adotado pela pessoa jurídica beneficiária ou autora de ação judicial, com sentença favorável à exclusão de impostos incidentes na operação de venda de bens e serviços, destacados no documento fiscal, na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e/ou da CPRB. Importante ressaltar que estas exclusões na base de cálculo, decorrentes de decisões judiciais, só são aplicáveis se não houver limitação temporal dos efeitos da sentença judicial em relação ao período da escrituração, ou seja, faz-se necessário que a decisão judicial já seja aplicável em relação aos fatos geradores a que se refere a escrituração.” (Guia prático do EFD Contribuições, versão 1.22, p. 106)
Diante deste entendimento, a escrituração adotada seria:
Acessando o EFD contribuições, na aba “Escrituração”
Na parte dos “Blocos 0 e F – Informações dos estabelecimentos” onde constam a matriz e suas filias, teríamos que em cada um de nossos CNPJ’s acessar em “Documentos fiscais de Saída/Prestações”, “C100” e em cada nota que tiver dentro dos quesitos do processo referente à ação judicial informar de forma individual em seu item “C111” o processo a que se refere esta situação.
Após o preenchimento unitário de cada nota com essa informação, conforme o manual cita: “Campo 08 - Preenchimento: informar o valor do desconto comercial, ou seja, os descontos incondicionais constantes do próprio documento fiscal e das demais exclusões da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, aplicáveis ao ítem deste registro.” (Guia prático do EFD Contribuições, versão 1.22, p. 106) e “2. Este registro deve ser preenchido para detalhar, em relação a cada item constante no documento fiscal escriturado em C100, as informações referentes ao CST, bases de cálculo, alíquota e valor da contribuição ou do crédito.” (Guia prático do EFD Contribuições, versão 1.22, p. 106) teríamos que entrar nestas notas, em item por item informando o valor a que se refere o ICMS como desconto comercial, após isso, informar o totalizador da nota, o total do ICMS dos respectivos itens como desconto comercial, para que assim ele deduza o valor de débito gerado.
Após isso, preencher o item “1010” que consta no “Bloco 1” do EFD contribuições informando detalhes do processo.
"Nos dados adicionais das notas, deverá constar alguma observação com relação a este mandado de segurança?"
Tudo que foge do “padrão” tem que ser informado, apesar de não constar em nenhum lugar a obrigatoriedade disso seria uma forma de prevenção ter este informativo, de preferência o nº do processo e a data que ele passa a ter vigor.
"Como fica o credito pelo seu cliente, já que a base de calculo do imposto sofre a redução do icms? "
Conforme a legislação do PIS/COFINS, salvo itens que possuem benefícios de redução na BC ou afins, para o cliente não irá interferir, visto que o crédito do PIS/COFINS não é vinculado ao se é pago e sim ao fim que se é adquirido, veja bem, se uma empresa do lucro real adquire produtos de empresas do simples nacional que paga uma alíquota bem reduzida, ou pela uma empresa do lucro presumido que a alíquota é menor isso não vai mudar o fato de que caso ele tenha direito sua alíquota seja diferente ao regime não-cumulativo ao qual ele se enquadra.
"Sua empresa é tributada pelo lucro presumido, entendo não haver mudança com relação a parte dos créditos de pis e cofins, continua sem direito a estes. Quanto aos débitos será deduzido o valor do icms mês para formar a base de calculo para pis e cofins? "
Se a empresa ganhou a liminar, sim, ele poderá deduzir o ICMS da base de calculo do PIS/COFINS.
Seria legal você orientar que seus clientes façam um controle de tudo o que eles estão deixando de pagar mediante a esta liminar, pois a liminar suspende o pagamento do PIS/COFINS, mas ainda pode haver mudanças. Caso seu cliente tenha um fluxo de caixa generoso, o melhor para se blindar de qualquer problema futuro seria realizar depósito judicial do PIS e do COFINS que estão sendo beneficiados com a suspensão até que a decisão seja definitiva.