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"MP do bem" - alienação de imóvel com usufruto, não-residente fiscal

Phil

Phil

Iniciante DIVISÃO 1 , Engenheiro(a) Software
há 7 anos Quinta-Feira | 3 maio 2018 | 13:40



Olá,

Gostaria de explicar a situação minha e da minha família:
Meu pai e minha mãe construíram uma casa em MG no início dos anos 90 e puseram a casa no meu nome, com usufruto deles.
Em 1994 meu irmão nasceu.
Em 2006 meus pais se divorciaram.
Em 2015 eu me mudei para os Estados Unidos e deixei de ser um residente fiscal no Brasil.

A casa continua em meu nome com usufruto dos meus pais, e está alugada.

Todos nós temos o entendimento de que a casa é propriedade "de todos", ou de certa forma dos filhos (eu + meu irmão) com usufruto dos meus pais. Chegou a hora de vender essa casa, e devido a diversos fatores, decidimos em conjunto que a divisão será feita da seguinte maneira:
1/4 do valor de venda da casa irá para o meu pai.
3/4 do valor de venda da casa será usado para comprar uma casa em São Paulo (lembrando: a casa original é em MG) nos nomes meu e do meu irmão, com usufruto da minha mãe.

Com isso em vista, sendo uma situação bastante específica, gostaria de saber alguns detalhes sobre impostos:
Como funcionaria no nosso caso a "MP do bem", onde não incide IR sobre lucro sobre venda de imóvel caso outro imóvel seja comprado em até 180 dias? (veja detalhes abaixo)
Como a casa de MG está em meu nome (não residente fiscal) e irá para o nome meu + do meu irmão (residente fiscal), o IR sobre o lucro seria teoricamente pago apenas por mim (já que meu irmão não é dono da casa de MG) ou por ambos (já que vamos comprar uma casa juntos)?
Como não residente fiscal, não preciso pagar IR no Brasil, correto? A venda deste imóvel alteraria algo?
O fato de estar vendendo uma casa em MG e comprando outra em SP altera alguma coisa?

Obrigado!

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 3 maio 2018 | 14:22

Phil,

Lamento, mas vc não poderá utilizar o benefício da isenção. Terá de pagar o imposto. Veja o art. 39 da Lei 11.196/2005:



Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

Veja que a regra só alcança as operações de venda feitas por pessoas físicas residentes no País, o que não é o seu caso.

Phil

Phil

Iniciante DIVISÃO 1 , Engenheiro(a) Software
há 7 anos Quinta-Feira | 3 maio 2018 | 16:37

Olá Edmar,

Obrigado pela resposta. Tenho duas perguntas:

- Eu já não pago IR por ser não-residente fiscal, ou seja, eu terei que pagar IR simplesmente por ter vendido a casa? Ou na verdade se a MP do bem não existisse eu não teria que pagar do mesmo jeito?

- Meu irmão não é o atual dono do imóvel que vamos vender, portanto ele teria que pagar algum tipo de IR? A parte dele do imóvel entraria como uma doação minha pra ele?

Abs

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 3 maio 2018 | 17:05

Phil,

1) Sim, você paga imposto sobre o ganho de capital e você pagaria independentemente da MP do Bem; existe uma lei anterior que tributa tudo e todos. Portanto, essa MP não criou nova hipótese de tributação; ela simplesmente trouxe um alívio para a pessoa física residente.

2) Se a casa está no seu nome, você é quem paga o tributo na venda. Se você doar parte para seu irmão, ela poderá vender a parte dele e se aproveitar do benefício, já que é residente no Brasil. Na doação vc paga o ITCMD; aqui em São Paulo a alíquota de 4% sobre o de mercado do bem. Não conheço a lei das Minas Gerais. A doação deve ser feita em Cartório com mudança na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis. Perceba que o benefício só pode ser utilizado se houver a aplicação do produto na aquisição de imóveis residenciais (novos ou não) e desde que o beneficiário não tenha utilizado o benefício por venda de outro imóvel nos cinco anos anteriores à data da venda

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