
Felipe Campos Nogueira
Bronze DIVISÃO 4 , Analista ContabilidadeBom dia caros colegas,
Estou passando por um problema por ter uma empresa do Simples Nacional, que optou pelo regime de caixa. É uma escola que cobra mensalidades de seus alunos, emiti as notas perfeitamente (para cada aluno uma nota fiscal, por mês). Recebi um comunicado para monitoramento da Secretaria de Finanças de Fortaleza, e fui ao encontro do fiscal, ele me questionou porque a receita não recebida não estava sendo apropriada ao final do exercício sub-sequente conforme o art. 19, inciso I, da resolução 94:
I - nas prestações de serviços ou operações com mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;
Na minha opinião mensalidade escolar cabe ao Inciso II e não ao Inciso I, pois não consigo enxergar a mensalidade como venda a prazo do jeito que o fiscal fala.
[...]
II - a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:
a) encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
b) retorno ao Regime de Competência, no último mês de vigência do Regime de Caixa;
c) exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão;
Gostaria de saber se estou correto, se existe algo na legislação que caracterize a venda a prazo.
Agradeço, desde já, a atenção dispensada.
"O Pequeno Príncipe"