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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional - Regime de Caixa (Dúvida)

Felipe Campos Nogueira

Felipe Campos Nogueira

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 4 maio 2018 | 07:54

Bom dia caros colegas,

Estou passando por um problema por ter uma empresa do Simples Nacional, que optou pelo regime de caixa. É uma escola que cobra mensalidades de seus alunos, emiti as notas perfeitamente (para cada aluno uma nota fiscal, por mês). Recebi um comunicado para monitoramento da Secretaria de Finanças de Fortaleza, e fui ao encontro do fiscal, ele me questionou porque a receita não recebida não estava sendo apropriada ao final do exercício sub-sequente conforme o art. 19, inciso I, da resolução 94:

Art. 19. Para a ME ou EPP optante pelo Regime de Caixa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)
I - nas prestações de serviços ou operações com mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;


Na minha opinião mensalidade escolar cabe ao Inciso II e não ao Inciso I, pois não consigo enxergar a mensalidade como venda a prazo do jeito que o fiscal fala.

Art. 19. Para a ME ou EPP optante pelo Regime de Caixa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)
[...]
II - a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:
a) encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
b) retorno ao Regime de Competência, no último mês de vigência do Regime de Caixa;
c) exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão;


Gostaria de saber se estou correto, se existe algo na legislação que caracterize a venda a prazo.

Agradeço, desde já, a atenção dispensada.

O que quer dizer cativar? É uma coisa muito esquecida... Significa laços.
"O Pequeno Príncipe"
Daniel Rogerio

Daniel Rogerio

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 4 maio 2018 | 08:10

Bom dia Felipe, no meu entendimento o inciso I trata nao apenas de vendas a prazo, mas tambem da prestacao de serviços como vc mesmo mencionou:

"I - nas prestações de serviços ou operações com mercadorias com valores a receber a prazo"
A escola é uma prestadora de serviços e possui valores a receber a prazo...

O inciso II trata apenas de situações atípicas:

"a) encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
b) retorno ao Regime de Competência, no último mês de vigência do Regime de Caixa;
c) exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão;"

Portanto entendo que tanto comércio como prestação de serviços estão no inciso I e as situações atípicas no II.
Obs: nao pesquisei a legislacao, peguei como base apenas os textos que voce trouxe

Felipe Campos Nogueira

Felipe Campos Nogueira

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 7 maio 2018 | 13:44

Entendi Daniel, só mais uma coisa neste caso quando a lei fala:

"[...]a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente [...]"

trata das receitas que irão vencer após o último mês do ano-calendário subsequente?
Exemplo:
Fiz uma compra em janeiro de 2018 no valor de R$ 3.600,00 em 36 prestações de R$ 100,00.
No simples eu vou apropriar os R$ 100,00 de janeiro 2018 a dezembro de 2019, de forma mensal e de janeiro a dezembro de 2020 eu faço a apropriação do valor total até dezembro de 2019.
E se houver atraso em umas das parcelas, por parte do cliente, eu aciono o inciso II, será que meu raciocínio está correto?

O que quer dizer cativar? É uma coisa muito esquecida... Significa laços.
"O Pequeno Príncipe"
Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 7 maio 2018 | 14:12

Boa tarde,

O Simples Nacional "fogre a regra" do regime de caixa. Observe que o inciso I trata de “parcela não vencida”. Então, num exemplo:

• Venda ou prestação a prazo de 30 parcelas, realizada em 06/2015, com primeiro vencimento em 07/2015 e a última em 12/2017.

As parcelas de 2017 devem ser tributadas em 12/2016, mesmo se não houver o recebimento (deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias).
É como se não fosse permitido no regime de caixa do Simples Nacional existir parcelas com clientes em “não circulante”. Todas devem ser trazidas para um Circulante, vencer até Dezembro do ano seguinte.

E suponha que nesse exemplo, o cliente está em atraso (já venceu) com as parcelas de 02/2016 e 03/2016. Se até 12/2016 não haver recebimento, não serão incluídas nesse período e somente serão tributadas no recebimento.

E ressaltando, que todas as parcelas podem ser tributadas em casos especiais, listados no inciso II próprio artigo 19:

II - a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:

a) encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
b) retorno ao Regime de Competência, no último mês de vigência do Regime de Caixa;
c) exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão;


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