Boa tarde Liliana,
Diferentemente de seu entendimento, as prestadoras de serviços também têm direito de créditos na apuração do PIS e da COFINS no regime Não-cumulativo.
A exemplo disto, lê-se nas orientações que acima indiquei:
Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:
b. das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes
d. das despesas e custos incorridos no mês, relativos:
1. à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
2. a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa;
dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos a partir de maio de 2004, para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços (Ver IN SRF nº 457, de 2004); (eu grifei)
Face ao exposto, convido-a (novamente) a ler as orientações em questão - desta feita de modo completo e atentamente - com vistas a determinar e incluir os créditos que lhe são devidos.
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