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TRIBUTOS FEDERAIS

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Jonatan Mendes Ribero

Jonatan Mendes Ribero

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 10 maio 2018 | 10:33

Sergio Cavalcante

Bom dia, Sérgio! :D

Em nenhuma hipótese!

Veja (LC 123/2006):

"Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

(...)

Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 58, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 4º; art. 26, inciso I e § 4º)

(...)

VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal."

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