FÓRUM CONTÁBEIS
TRIBUTOS FEDERAIS
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Imposto de Renda Retido Fonte sobre Aluguel PF X PJ
Jaqueline
Bronze DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 10 maio 2018 | 15:05
Pessoal falo a contabilidade de uma imobiliaria, essa administra imoveis, por sua vez alugou um imovel pra uma pessoa juridica , o locador pe pessoa fisica, porem no contrato de locação so aparece a imobiliria e locataria e nao houve a retenção de ir na fonte, questionando ao locatario ele falou que o contrato esta com a imobiliaria q é pessoa juridica e nao há retenção de IR, esse locatario é de orgao governamental, o que eu faço agora pra reter o IR?? como deve ser o contrato de aluguel pra poderem fazer a retenção de IR. Há alguma multa pela não retenção desse IR? qual a obrigação da imobiliaria nesse caso?
Rodrigo Fernando
Ouro DIVISÃO 2
há 6 anos Quinta-Feira | 31 maio 2018 | 21:36
Jaqueline,
A retenção do imposto será devida quando o locador (beneficiário do rendimento) for pessoa física e o locatário (quem paga) for uma pessoa jurídica. A imobiliária funciona como mera intermediária, e a empresa locatária responsável pelo pagamento deve ter como referencial para realizar a retenção a pessoa física do locador constante no contrato de locação.
Embasamento Legal – Decreto nº 3.000/1999 - Artigos 631 e 733, I), diz que:
Art. 631. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).
Art. 733. É responsável pela retenção do imposto (Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, art. 6º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 8º):
I - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;
Porém, se houver um equivoco no contrato de fato (o que eu acho quase impossível) este deverá ser revisto; para impedir qualquer problema posterior.
Com relação aos pagamentos que não foram efetuados; sim existe a incidência de multa e juros pelo atraso.
Atenciosamente,
Rodrigo Fernando
Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, bacharel em Direito, MBA em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário.