Boa noite Rita,
Você terá de apurar e recolher a diferença do IRPJ de 16% para 32% desde o primeiro trimestre do ano, e recolhê-la integralmente até o último dia útil do mês subsequênte ao do trimestre em que ultrapassou o limite de 120.000,00. O código da Receita no DARF a ser usado será 2089. Se pagá-lo neste prazo não haverá multa e juros, após este prazo deverá incluir todos os acréscimos legais.
É o que se lê nas orientações editadas pela Receita Federal acerca Determinação da Base de Cálculo do Imposto Por Meio de Percentual Favorecido cuja integra transcrevo:
A pessoa jurídica, cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), deverá determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), de acordo com o disposto no § 4° do art. 36 da IN SRF n° 93, de 1997, e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite.
Esta diferença deverá ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais (IN SRF n° 93, de 1997, art. 36, §§ 5° e 6°).
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