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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lucro Presumido

RITA DE CASSIA

Rita de Cassia

Bronze DIVISÃO 5 , Não Informado
há 15 anos Sábado | 10 outubro 2009 | 06:16

Faço a contabilidade de uma empresa no ramo "Locação de Mão-de-Obra Temporario", ela esta enquadrada no Lucro Presumido e o faturamento anual dela para 2009 ira ultrapassar os 120.000,00.
Recolho o IRPJ na aliquota de 16% e a CSLL de 32%., Vou ter que recolher alguma diferença dos meses anteriores ? e a partir de agora passo a recolher outra aliquota sobre o faturamento?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sábado | 10 outubro 2009 | 18:34

Boa noite Rita,


Você terá de apurar e recolher a diferença do IRPJ de 16% para 32% desde o primeiro trimestre do ano, e recolhê-la integralmente até o último dia útil do mês subsequênte ao do trimestre em que ultrapassou o limite de 120.000,00. O código da Receita no DARF a ser usado será 2089. Se pagá-lo neste prazo não haverá multa e juros, após este prazo deverá incluir todos os acréscimos legais.

É o que se lê nas orientações editadas pela Receita Federal acerca Determinação da Base de Cálculo do Imposto Por Meio de Percentual Favorecido cuja integra transcrevo:

A pessoa jurídica, cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), deverá determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), de acordo com o disposto no § 4° do art. 36 da IN SRF n° 93, de 1997, e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite.

Esta diferença deverá ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais (IN SRF n° 93, de 1997, art. 36, §§ 5° e 6°).


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