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Roubo em Espécie - Dedução IRPJ Lucro Real

Laís de Matos

Laís de Matos

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 15 maio 2018 | 17:32

Boa tarde aos colegas;

Pergunta, um cliente teve seu comércio assaltado, levando uma quantia em espécie,
o lançamento, como já vi em alguns tópicos, lanço diretamente na conta de resultado contra o caixa,
minha dúvida é se eu posso deduzir esse valor do IRPJ.

Pesquisei inclusive no RIR 99 - não encontrei nada que impeça, mas também não encontrei nada que autorize,
alguém consegue me auxiliar nesta dúvida??


Agradeço desde já.

Laís de Matos
Especialista Contábil

"Experiência é o nome que nós damos aos nossos próprios erros." (Oscar Wilde)
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 6 anos Quarta-Feira | 16 maio 2018 | 09:41

Lais bom dia!

veja essa solução de consulta sobre IRPJ e CSSL

Solução de Consulta nº 455 - Cosit
Data 20 de setembro de 2017
Processo
Interessado
CNPJ/CPF

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS.
Não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto.
Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado.
O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 44, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), art. 521, § 3º; Decisão Cosit nº 8, de 2000; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso IV.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS.
Não se sujeita à incidência da contribuição a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente à efetiva perda patrimonial objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo da contribuição.
Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse
S So ol lu uç çã ão o de Consulta n.º 455 Cosit Fls. 14



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valor recuperado ser computado na apuração do resultado ajustado, presumido ou arbitrado.
O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na apuração do resultado ajustado, presumido ou arbitrado.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 9.718, art. 9º; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, arts. 39 e 88, inciso III, alínea “g”; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 63 e 215, §§ 1º e 3º, inciso IV.

Luciano Fayer Bastos

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“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Laís de Matos

Laís de Matos

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 16 maio 2018 | 13:21

Luciano Fayer Bastos

Boa tarde!

Muito obrigada pelo auxílio, foi de grande valia.

Laís de Matos
Especialista Contábil

"Experiência é o nome que nós damos aos nossos próprios erros." (Oscar Wilde)

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