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TRIBUTOS FEDERAIS

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retenção de ir na fonte

Elaine Souza

Elaine Souza

Bronze DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 13 outubro 2009 | 12:53

haaaa tb. tem outro caso
dento do mês, tivemos as seguintes nf:


nf 1 = valor 404,19 emissão em 09/09/09
nf 2 = valor 2047,50 emissão em 09/09/09
nf 3 = valor 364,19 emissão 17/09/09
nf 4 = valor 2205,00 emissãso 17/09/09

como processo ? qual imposto retenho?
obrigada

Max

Max

Bronze DIVISÃO 5 , Musico
há 15 anos Terça-Feira | 13 outubro 2009 | 13:04

Vc deve fazer o recolhimento do IRRF com cálculo s/ todas as notas.

Com relação ao Pis/cofins e csll; é obrigatório a retenção quando a Receita for maior que R$5.000,00. Entretanto, o período para esse cálculo é a data de pagamento do serviço e não a de competência como ocorre no IRRF. Assim, se todas essas notas foram quitadas em setembro ou todas em Outubro, vc deverá fazer a retenção desses impostos.

Obs. Verifique se essa empresa não é tributado pelo SIMPLES.

Max

Max

Bronze DIVISÃO 5 , Musico
há 15 anos Terça-Feira | 13 outubro 2009 | 13:26

Olá Elaine.

Bom! Quanto a empresa ser ltda - me, isso não indica se ela é tributada pelo SIMPLES Nacional ou outra tributação. Pois, se ela for simples vc não deve fazer a retenção.
Com tudo, se ela não for simples vc somará todas as notas ficais e aplicará a aliquota de 1,5%. Quanto aos outros tributos, deve se fazer o mesmo procedimento, lembrando que é a data do pagamento que é o fato gerador.

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 13 outubro 2009 | 22:28

Boa noite amigos.


Elaine Souuza, digitar mensagem toda em Caixa Alta é contra as Regras do Fórum. Tive que editar todas suas mensagens, por favor, leia as regras do Fórum para evitar problemas futuros.

Abraços.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Fernando Vieira De Jesus

Fernando Vieira de Jesus

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2009 | 14:31

Simples Nacional - Dispensa da retenção na fonte do IR/CSL/Cofins/PIS-Pasep

Publicado em 09/08/2007 09:52

Em face das disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 765/2007, divulgada no DOU 1 de hoje (09.08.2007), está dispensada a retenção na fonte do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, da Contribuição Social sobre o Lucro, contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre as importâncias pagas ou creditadas às pessoas jurídicas optantes pelo regime do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006).



A dispensa da retenção aplica-se tanto em relação aos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços, quanto aos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, em razão do fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras.



Observe-se, todavia, que a dispensa de retenção na fonte do Imposto de Renda não se aplica aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.

ADILSON AP. CAMPOS

Adilson Ap. Campos

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2009 | 13:46

Aproveitando o embalo da nossa amiga, gostaria de saber se Serviços médicos esta obrigado a reter IRRF, caso seja e ele deixou de reter em uma certa Nf com valor superior a R$5.000,00 quais sãos as conseqüências?

MICHELE MEDEIROS

Michele Medeiros

Bronze DIVISÃO 5 , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2009 | 14:06

Boa tarde
Gostaria de uma informação dos caros colegas sobre IR retido sobre causas trabalhistas já ganhas. Ouvi falar de um ato declaratório da PGFN em jan/2009 tratando sobre este assunto. Desde já agradeço.
Michele Medeiros

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sábado | 7 novembro 2009 | 13:10

Boa tarde Adilson,

Todos os serviços elencados no § 1º, Artigo 647º e nos Artigos 648º a 649º do Regulamento do Imposto de Renda estão sujeitos a retenção do imposto de renda na fonte às alíquotas ali previstas.

A obrigatoriedade da retenção da CSRF (PIS, COFIN e CSLL) está regulamentada nos Artigos 30º a 36º da Lei 10833/2003

Nela lê-se que a responsabilidade pela retenção e recolhimento da CSRF é da empresa tomadora dos serviços prestados e se dará quando do pagamento (mensal) em valores superiores a R$ 5.000,00

Cabe à empresa prestadora dos serviços, informar os dados da fonte retentora/pagadora no DACON e na DIPJ e diminuir tais impostos e contribuições (pagos por adiantamento) daqueles devidos sobre suas receitas.

Não havendo tal retenção, a prestadora dos serviços os recolherá com juros e multas, haja vista que o vencimento do IRRF e da CSRF difere daqueles devidos sobre as receitas.

...

ADILSON AP. CAMPOS

Adilson Ap. Campos

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2009 | 09:05

Obrigado Saulo!, agora mais uma coisa; você sabe me dizer se ha alguma isenção de retenção de IR para algumas entidades publicas de cidades pequenas ?

ADILSON AP. CAMPOS

Adilson Ap. Campos

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2009 | 09:52

Vou ser um pouco mais objetivo; Gostaria de saber se empresa no ramo de Construtora esta obrigada a fazer a retenção dos 4,65% sobre as notas com valor iqual o superior à R$ 5.000,00?

Edilson  Correia

Edilson Correia

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 17 novembro 2009 | 17:15

Trabalho em um hospital onde enviamos roupas para higienização e na nota de serviços não vem destacado o valor de IR, gostaria de saber qual a base legal.Sou obrigado a efetuar a retenção desse tipo de serviços

OBS.: Na nota fiscal vem com a descrição: Higienização têxtil de roupas

Att.

Edilson Correia

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2009 | 13:42

Boa tarde Adilson,

Lê-se no Artigo 30º da Lei 10833/2003 que:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

Se sua empresa não está elencada entre as dispostas neste artigo, nem se trata de pagamento de serviços profissionais, está dispensada da retenção de tais contribuições sociais.

Por "serviços profissionais" entenda aqueles elencados no §º do Artigo 647 do Decreto 3000/1999, indicado por você na resposta dada ao Edilson imediatamente acima desta.

...

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