Bom dia Isa,
Verifique a possibilidade de lançamento extemporâneo, conforme Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1):
36. Os lançamentos realizados fora da época devida devem consignar, nos seus históricos, as
datas efetivas das ocorrências e a razão do registro extemporâneo.
A Instrução Normativa nº 1.774/2017 determina isso:
Art. 7º A ECD autenticada somente pode ser substituída caso contenha erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1) – Escrituração Contábil, do Conselho Federal de Contabilidade, publicada em 12 de dezembro de 2014.
A substituição da ECD é um processo um tanto complexo, pois necessita (NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CTSC 03, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2017):
- a identificação da escrituração substituída;
- a descrição pormenorizada dos erros;
- a identificação clara e precisa dos registros que contenham os erros, exceto quando estes decorrerem de outro erro já discriminado;
- a autorização expressa para acesso do Conselho Federal de Contabilidade a informações pertinentes às modificações; e
- a descrição dos procedimentos pré-acordados executados pelos auditores independentes mencionados no item 19, alínea (b), quando estes julgarem necessário.
O Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado:
(a) pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos; e
(b) quando as demonstrações contábeis tenham sido auditadas por auditor independente, pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e também pelo seu auditor independente.
Att
Daniel Machado