Bom dia Roberto,
Primeiro ponto, livro caixa somente regime de caixa. Regime de competência pressupõe lançamentos contábeis.
Segundo, como contador, mesmo sendo lucro presumido, oriento a fazer escrituração regular. Hoje para conseguir um financiamento bancário, entrar em uma licitação ou dependendo do cliente que você prospectará, irão pedir demonstrativos contábeis (balanço, DRE). E também para distribuição de lucros sem incidência de IRRF.
Terceiro, dependendo da situação, a empresa tributada pelo lucro presumido está obrigada a entrega da ECD, e consequentemente, da ECF. Veja Perguntas e Respostas da Receita Federal:
As pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido estão
obrigadas à escrituração contábil ou à manutenção de livros
fiscais?
A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido fica obrigada a adotar a
Escrituração Contábil Digital - ECD, nos termos do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação
aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, se distribuírem, a título de
lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, parcelas do lucro ou
dividendos superiores ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os
impostos e contribuições a que estiver sujeita. Além disto, em relação aos fatos contábeis
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, passar a ser também obrigatório o envio da
ECD caso a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido não se utilize da prerrogativa
prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995.
As pessoas jurídicas não obrigadas a ECD deverão:
a) manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial. Para efeitos
fiscais, é dispensável a escrituração quando a pessoa jurídica mantiver Livro
Caixa, devidamente escriturado, contendo toda a movimentação financeira,
inclusive bancária;
b) manter o Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os
estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pela tributação
simplificada; e
c) manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e
prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de
escrituração obrigatórios determinados pela legislação fiscal específica, bem
assim os documentos e demais papéis que servirem de base para escrituração
comercial e fiscal (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4
A partir do ano-calendário de 2014, as pessoas optantes pelo lucro presumido deverão
apresentar a Escrituração Contábil Fiscal - ECF.
A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto de Renda Pessoa
Jurídica, por qualquer sistemática que não seja o lucro real, nos prazos fixados no art. 2º
da IN RFB nº 1.422, de 2014, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões,
acarretará a aplicação ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº
2.158-35 de 24 de agosto de 2001.
Leve em consideração esses pontos.
Att
Daniel Machado