Agradeço a quem tenha tentato ajudar porém já encontrei a solução e disponibilizo a mesma aos amigos do forum que porventura benham a ter a mesma dificuldade:
Instrução Normativa SRF nº 407, de 17 de março de 2004
DOU de 2.4.2004
Dispõe sobre a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre rendimentos e ganhos de capital, quando o beneficiário for residente ou domiciliado no exterior.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 10 e 18 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 7º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, e nos arts. 26, 47 e 93 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º Estão sujeitos à incidência do imposto de renda, à alíquota de quinze por cento, os ganhos de capital auferidos no País, por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que alienarem bens localizados no Brasil. (grifo meu)
Parágrafo único. O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda de que trata o caput será: (grifo meu).
I - o adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil; ou (grifo meu).
II - o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior. (grifo meu).
Art. 2º O ganho de que trata o art. 1º, decorrente de operação em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se país com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos de aplicações financeiras e aos ganhos em renda variável de que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 29 de janeiro de 1995, que se sujeitam às mesmas regras estabelecidas para os residentes e domiciliados no País.
Art. 3º O imposto de renda na fonte a que se referem os arts. 1º e 2º deverá ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador, sob o código 0473.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de janeiro de 2004, quanto ao disposto no art. 2º;
II - 1º de fevereiro de 2004, quanto ao disposto nos demais artigos.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID