FÓRUM CONTÁBEIS
TRIBUTOS FEDERAIS
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SIMPLES NACIONAL - Cancelamento de Nfs quando imposto já foi recolhido.
Carine Fidelis de Melo
Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 28 maio 2018 | 11:10
Bom dia Amigos,
Estou com uma situação que nunca me ocorreu..
Um cliente emitiu uma nota em 04/2018, e recolheu o DAS referente. Agora precisará cancelar essa nota e emitir novamente, pois houve uma mudança de Razão Social e de endereço, e a empresa contratante não esta aceitando a nota com dados anteriores.
Como proceder , pois o imposto já foi pago e ele precisara cancelar e emitir outra agora referente a 05/2018, para não pagar imposto duas vezes ?!
Desde já agradeço.
Um ótimo começo de semana a todos.
Abçs.
Carla Patricia
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 28 maio 2018 | 15:10
Boa tarde Carine, creio que o prazo de cancelamento já tenha se passado.
O que você pode fazer é uma entrada de devolução dessas mercadorias (se NF-e de produtos), anularia os impostos recolhidos no DAS ref. 04/2018 e emitiria uma nova NF-e com competência 05/2018.
Att.,
Carla Patricia
Daiana Soares
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 28 maio 2018 | 15:15
Boa tarde apenas para complementar:
PARECER TRIBUTÁRIO
Mercadoria não entregue (recusada) – trata-se de mercadoria que, por qualquer motivo, não foi entregue ao destinatário, seja por oposição ao seu recebimento ou outro motivo que impossibilite a sua entrega.
Nessa hipótese deverão ser declarados, pelo transportador ou pelo próprio destinatário, os motivos da não entrega da mercadoria no verso da 1ª via da nota fiscal que acobertou a saída promovida pelo fornecedor (art. 453 do RICMS-SP).
Em se tratando de contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), os dados mencionados no parágrafo anterior serão declarados no verso do DANFE correspondente;
Mercadoria devolvida – trata-se de operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. Dessa maneira, nessa operação deverá ser aplicada a mesma tributação constante na operação original (art. 4º, IV, do RICMSSP).
Quando a mercadoria é devolvida é porque foi efetivamente recebida pelo destinatário, hipótese em que deverá registrar a nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria em seu estabelecimento mediante lançamento no Livro Registro de Entradas, e no momento da saída dessa mercadoria, a título de devolução, deverá emitir nota fiscal em nome do fornecedor para esse fim.
Já no caso de não entrega (recusa), a mercadoria nem sequer é recebida pelo destinatário.