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SEBASTIAO GILBERTO DE CAMARGO

Sebastiao Gilberto de Camargo

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2009 | 17:41

Boa Tarde,
Saulo Heusi!

Pesquisando no forum sobre compensação de prejuizos fiscais deparei com uma afirmação sua que me deixou com dúvida. Para ser mais preciso, lá no dia 17 de abril de 2007 você postou uma resposta ao colega Edson Kazuhiko na qual você disse que "Se não exercermos o direito de compensação em 5 anos, ele prescreve". No entanto, as perguntas 276 e 277 da Receita Federal entram em conflito com sua colocação, mencionando que não HÁ PRAZO PARA COMPENSAÇÃO de prejuízos. Assim, peço-lhe que se tiver um tempinho, ajude-nos a esclarecer essa dúvida.

Abraço.


Sebastião Gilberto de Camargo

Sebastiao Gilberto de Camargo
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2009 | 14:32

Boa tarde Sebastião,

Devo-lhe desculpas por não ter respondido a seu questionamento no tempo em que deveria tê-lo feito. Na verdade apenas agora (alertado por moderadores) é que tomei conhecimento do fato.

O que ocorreu é que na época existiam entendimentos colidentes acerca da provável prescrição do direito de absorção da prejuízos fiscais. Posteriormente Soluções de Consulta pacificaram os entendimentos divergentes no sentido de que não existia a determinação de prazo para tanto.

Em tópico posterior deixei isto claro. Hoje tentei buscá-lo com vistas a lhe indicar a correção, entretanto não o encontrei. Quero crer que tenha sido perdido juntamente com mais de mil e duzentas respostas minhas e outras tantas de outros, que não puderam ser recuperadas pelo Rogerio (criador do Fórum) após a invasão de hackers sofrida pelo Fórum.

Entretanto (repito) "De acordo com a legislação fiscal não há prazo para a compensação de prejuízos fiscais, mesmo relativamente àqueles apurados anteriormente à edição da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 1995. Entretanto, a compensação está condicionada à manutenção dos livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado" é o que se lê na resposta dada pela Receita Federal acerca do assunto.

Por oportuno agradeço a oportunidade de editar a resposta dada ao Edson, para que não se repita o ocorrido.

...

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