Boa tarde Sebastião,
Devo-lhe desculpas por não ter respondido a seu questionamento no tempo em que deveria tê-lo feito. Na verdade apenas agora (alertado por moderadores) é que tomei conhecimento do fato.
O que ocorreu é que na época existiam entendimentos colidentes acerca da provável prescrição do direito de absorção da prejuízos fiscais. Posteriormente Soluções de Consulta pacificaram os entendimentos divergentes no sentido de que não existia a determinação de prazo para tanto.
Em tópico posterior deixei isto claro. Hoje tentei buscá-lo com vistas a lhe indicar a correção, entretanto não o encontrei. Quero crer que tenha sido perdido juntamente com mais de mil e duzentas respostas minhas e outras tantas de outros, que não puderam ser recuperadas pelo Rogerio (criador do Fórum) após a invasão de hackers sofrida pelo Fórum.
Entretanto (repito) "De acordo com a legislação fiscal não há prazo para a compensação de prejuízos fiscais, mesmo relativamente àqueles apurados anteriormente à edição da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 1995. Entretanto, a compensação está condicionada à manutenção dos livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado" é o que se lê na resposta dada pela Receita Federal acerca do assunto.
Por oportuno agradeço a oportunidade de editar a resposta dada ao Edson, para que não se repita o ocorrido.
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