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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lucro real anual - estimativas declaradas e não recolhidas

Joao Felippe Tratch

Joao Felippe Tratch

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 6 anos Terça-Feira | 29 maio 2018 | 15:26

Boa tarde caros colegas,

Uma empresa enquadrada no lucro real anual, apurou mensalmente o imposto com base na estimativa (durante todo o exercício, porém não efetuou esses recolhimentos). Entregou DCTF informando esses valores.

No final do exercício a empresa apresentou prejuízo. Como proceder com as antecipações? São devidas?

Desde já agradeço.

Att,
João Felippe

Jonatan Mendes Ribero

Jonatan Mendes Ribero

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 29 maio 2018 | 15:39

Joao Felippe Tratch ,

E no e-CAC nunca constou nada no extrato da empresa, devido a isso?

Pelo que sei, pode-se fazer 2 coisas:

1) Levante balanços de suspensão/redução mensais e veja se em todos os meses houve prejuízo. Se sim, retifique todas as DCTF zerando o IRPJ/CSLL; ou
2) Recolha as antecipações e as utilize para compensação posterior nas próximas apurações, via PER/DCOMP;

Certamente colegas com mais domínio sobre a questão fornecerão outras alternativas.

Joao Felippe Tratch

Joao Felippe Tratch

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 6 anos Sexta-Feira | 1 junho 2018 | 15:03

Boa tarde Jonatan,


Durante o ano de 2017 a empresa apresentou lucro em maio (balancete janeiro a maio).

Pesquisando encontrei o seguinte:
Conforme Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica 2018, capítulo XV, IRPJ - Pagamento

027 Qual a penalidade aplicável à pessoa jurídica que deixou de pagar, ou fez com insuficiência, o valor do imposto apurado com base na estimativa mensal?

A falta de recolhimento do imposto mensal calculado com base nas regras da estimativa ou do apurado com base em balanços ou balancetes mensais de suspensão ou redução, ainda que a pessoa jurídica venha a apurar prejuízo no balanço encerrado em 31 de dezembro do ano-calendário, ou na data de encerramento das suas atividades, sujeitará a pessoa jurídica à multa de 75% (setenta e cinco por cento), aplicada isoladamente, calculada sobre o montante das parcelas do imposto não recolhido ou da insuficiência apurada.

Normativo: RIR/1999, art. 957, inciso I e parágrafo único, inciso IV.

Att

Jonatan Mendes Ribero

Jonatan Mendes Ribero

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 1 junho 2018 | 16:45

Joao Felippe Tratch ,

Este trecho se refere aos lançamentos de ofício, aplicadas pela RFB em processo de autuação.

Visto que ela teve lucro em algum período, pague as guias por estimativa, com todos os encargos moratórios, para evitar o lançamento da multa de ofício de 75%. Lembrando que pagando as guias, estes valores podem ser compensados posteriormente em caso de IR devido por lucros apurados no levantamento de balancete de redução/suspensão ou na apuração anual

Sugiro que para 2019 utilize do método de levantamento de balancete de redução/suspensão, a depender da margem de lucro líquido média da empresa (se for menor que a estimativa mensal), faça o balanço de redução/suspensão, e ao final do exercício faça a apuração anual.


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