Boa noite,
Apenas para que fique claro a outros leitores....
A redução da presunção de lucros de 32% para 16% já mencionada por ambos está condicionada a que a empresa seja exclusivamente prestadora de serviços, não se beneficiam, portanto, as que explorem atividades mistas.
Empresa que explora atividades diversificadas
Diz o § 3º do Artigo 519 do RIR/1999 e o § 2º do Artigo 15 da Lei 9249/94 que no caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual.
Empresas exclusivamente Prestadoras de Serviços
Já os §§ 4º ao 7º do Artigo 519 do RIR/1999, § 6º do Artigo 36 da IN SRF 93/1997, Artigo 40 da Lei 9250/95 e o Artigo 1º da Lei 9430/96, determinam que a empresa exclusivamente prestadora de serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas) poderá utilizar o percentual de 16% enquanto a sua receita bruta, acumulada no ano em curso, permanecer dentro do limite de R$ 120.000,00, tendo-se em conta o seguinte:
Se a empresa utilizar esse percentual e a sua receita bruta, acumulada até qualquer um dos trimestres do ano-calendário, ultrapassar o limite de R$ 120.000,00, ficará sujeita ao percentual normal de 32%, retroativamente aos trimestres anteriores do ano-calendário em curso, impondo-se o pagamento das diferenças de imposto, apuradas em cada trimestre transcorrido, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre da verificação do excesso;
As diferenças de imposto pagas dentro do prazo mencionado na letra "a" não sofrerão acréscimos moratórios, ou seja, após o prazo terão a incidência de Multa e Mora pelo atraso.
No ,mês de Janeiro do ano subseqüente ao da ocorrência do excesso de receita, a empresa poderá voltar a utilizar o percentual de 16%, enquanto a sua receita bruta acumulada no ano permanecer dentro do limite de R$ 120.000,00.
Nota
De acordo com decisões de Superintendências Regionais da Receita Federal, não poderão utilizar o percentual de 16%, nas condições acima focalizadas por caracterizarem-se como prestadoras de serviços de profissão legalmente regulamentada (ou Sociedades Simples de acordo com o Novo Código Civil) as pessoas jurídicas que prestam serviços de:
instrução para a formação de condutores de veículos automotores - auto-escola (Decisão nº 245/1998 da 6ª Região Fiscal - MG);
natureza artístico-cultural, tais como a apresentação de peças teatrais e a realização de cursos de teatro (Decisão nº 246/2001 da 8ª Região Fiscal - SP);
Corretagem e Representações comerciais
A corretagem (de seguros, imóveis etc.) e a representação comercial são consideradas atividades de intermediação de negócios e, portanto, as receitas delas originadas sujeitam-se ao percentual de 32%.
Conforme consta no Manual de Instruções da DIPJ, as empresas que exploram essas atividades podem utilizar o percentual de 16%, nas condições mencionadas acima.