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TRIBUTOS FEDERAIS

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ANTONIO GOMES

Antonio Gomes

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 18 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2007 | 14:33

Uma empresa optante pelo lucro presumido, que efetue prestação de serviços e também comercializa mercadorias, as aliquotas devem ser de acordo com o serviço?
exemplo:

para o IRPJ serviços, a base é 32% sobre o faturamento e mais 15%, dando um total de 4,8% sobre o Fat.
no caso do comercio, seria base de 8% mais 15%, sendo correspondente a 1,20% e a CSSL ref. Serviços, base de 32% e 9%, sendo 2,88% no caso do comercio base de 12% mais 9%, sendo 1,08%.

para esta empresa devo trabalhar com o serviço e comercio de acordo com as aliquotas ou há algo especifico para estas situações?

abraço

Ricardo César Cursino

Ricardo César Cursino

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 18 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2007 | 15:10

Boa tarde Antonio,

A presunção está correta. Devemos apenas nos atentar à seguinte nota no caso do IRPJ:

(*) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de "serviços em geral", cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, o percentual de 16% (dezesseis por cento). Reduzindo assim o percentual direto (como você mencionou acima) em 2,4%.

ANTONIO GOMES

Antonio Gomes

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 18 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2007 | 15:55

Obrigado Ricardo.
deverei elaborar um trabalho para poder acompanhar estas aliquotas, quando o faturamento for vendas e quando for serviços, era justamente isso que eu queria saber.

aproveitando, essa situação das pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de "serviços em geral", cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, para obtermos os 2,4%, regra geral não podem ser atribuidas a esta situação, empresas de profissoes regulamentadas não é? como clinica de oftamologia e empresa de arquitetura por exemplo, nestes casos, devemos considerar os 4,80, ref ao IRPJ. correto?

grato

Ricardo César Cursino

Ricardo César Cursino

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 18 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2007 | 16:05

Exatamente isso Antonio. Não podem beneficiar deste percentual reduzido nenhuma atividade de profissão regulamentada e também atividades constantes da tabela com alíquota própria como por exemplo: Intermediação de Negócios, Factoring, Administração, Locação, etc..

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Sábado | 13 janeiro 2007 | 03:47

Boa noite,

Apenas para que fique claro a outros leitores....

A redução da presunção de lucros de 32% para 16% já mencionada por ambos está condicionada a que a empresa seja exclusivamente prestadora de serviços, não se beneficiam, portanto, as que explorem atividades mistas.

Empresa que explora atividades diversificadas
Diz o § 3º do Artigo 519 do RIR/1999 e o § 2º do Artigo 15 da Lei 9249/94 que no caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual.

Empresas exclusivamente Prestadoras de Serviços
Já os §§ 4º ao 7º do Artigo 519 do RIR/1999, § 6º do Artigo 36 da IN SRF 93/1997, Artigo 40 da Lei 9250/95 e o Artigo 1º da Lei 9430/96, determinam que a empresa exclusivamente prestadora de serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas) poderá utilizar o percentual de 16% enquanto a sua receita bruta, acumulada no ano em curso, permanecer dentro do limite de R$ 120.000,00, tendo-se em conta o seguinte:

 Se a empresa utilizar esse percentual e a sua receita bruta, acumulada até qualquer um dos trimestres do ano-calendário, ultrapassar o limite de R$ 120.000,00, ficará sujeita ao percentual normal de 32%, retroativamente aos trimestres anteriores do ano-calendário em curso, impondo-se o pagamento das diferenças de imposto, apuradas em cada trimestre transcorrido, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre da verificação do excesso;

 As diferenças de imposto pagas dentro do prazo mencionado na letra "a" não sofrerão acréscimos moratórios, ou seja, após o prazo terão a incidência de Multa e Mora pelo atraso.

 No ,mês de Janeiro do ano subseqüente ao da ocorrência do excesso de receita, a empresa poderá voltar a utilizar o percentual de 16%, enquanto a sua receita bruta acumulada no ano permanecer dentro do limite de R$ 120.000,00.

Nota
De acordo com decisões de Superintendências Regionais da Receita Federal, não poderão utilizar o percentual de 16%, nas condições acima focalizadas por caracterizarem-se como prestadoras de serviços de profissão legalmente regulamentada (ou Sociedades Simples de acordo com o Novo Código Civil) as pessoas jurídicas que prestam serviços de:

 instrução para a formação de condutores de veículos automotores - auto-escola (Decisão nº 245/1998 da 6ª Região Fiscal - MG);

 natureza artístico-cultural, tais como a apresentação de peças teatrais e a realização de cursos de teatro (Decisão nº 246/2001 da 8ª Região Fiscal - SP);

Corretagem e Representações comerciais
A corretagem (de seguros, imóveis etc.) e a representação comercial são consideradas atividades de intermediação de negócios e, portanto, as receitas delas originadas sujeitam-se ao percentual de 32%.

Conforme consta no Manual de Instruções da DIPJ, as empresas que exploram essas atividades podem utilizar o percentual de 16%, nas condições mencionadas acima.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2008 | 16:35

Boa tarde Fernanda,

Ainda que nada impeça de pagá-los mensalmente, o IRPJ e a CSLL das empresas tributadas na sistemática do Lucro presumido são devidos trimestralmente.

Admitindo-se que você esteja pagando-os mensalmente, deve ter em conta que deixar de pagá-los nos dois primeiros meses de cada trimestre, não configura atraso, pois são considerados como adiantamento do pagamento devido trimestralmente.

Entretanto, se você se refere a atrasos dos pagamentos trimestrais, é aconselhável que você faça o download do programa Sicalc e use-o para os referidos cálculos.

A indicação se prende ao fato de que você não especificou o tempo de atraso dos referidos impostos, o que dificulta de sobremaneira qualquer resposta completa.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 14:29

Boa tarde Fernanda,

Ratificando o que foi dito acima, se você os está recolhendo mensalmente (a despeito de trimestrais) o IRPJ e a CSLL referente ao mês de Julho, se pagos antes de 31 de Outubro, não sofrem acréscimo de juros e multas, pois trata-se de adiantamentos dos devidos naquela data.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 18:59

Boa noite Fernanda,

O último dia do prazo para o pagamento do IRPJ e da CSLL incidentes sobre as receitas do segundo trimestre ou a do mês de Junho, se a empresa optou pelo pagamento mensal, é o dia 31 de Julho.

Vale dizer que neste caso, há sim a incidência de juros e multa pelo atraso.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 15:02

Boa tarde Fernanda,

Faça o download do programa Sicalc disponibilizado pela Receita Federal no link indicado.

Instale-o em seu PC e use-o para efetuar o cálculo dos impostos e contribuições a serem pagos em atraso.

O programa atribuirá os percentuais de multa e juros automaticamente eliminando a provável margem de erro existente quando calculamos de outra forma.

PS: Use o mesmo link para verificação de eventuais atualizações no programa.

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Fernanda Felbinger

Fernanda Felbinger

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 15:17

Saulo Heusi


Eu sei, calculando pelo sicalc ficou muito alto os juros.

Será que tem outro código de recolhimento que possibilite calcular mensalmente ou não há outra forma de calcular e os juros que aplicam é mesmo do trimestre?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 19:44

Boa noite Fernanda,

Se a empresa é tributada pelo Lucro Presumido, ainda que pague os dois primeiros meses do trimestre por adiantamento, se atrasar o terceiro mês, deverá recolhê-lo (quando o fizer) com juros e multas. Não há outra forma de calcular tais encargos com vistas a diminuí-los.

A trimestralidade não será devida se você optar pela sistemática do Lucro Real por Estimativa Mensal. No entanto, esta opção deverá ser feita no ano vindouro.

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