De acordo com a alteração promovida pela IN RFB n° 1.767/2017 na IN RFB n° 1.701/2017, a obrigatoriedade de apresentação será de forma escalonada, entre maio de 2018 e maio de 2019, para os três grupos de contribuintes, sendo:
Entidades Empresariais Faturamento superior a R$ 78 milhões em 2016------01.05.2018 (a partir das 8h)
Demais contribuintes, exceto os entes públicos----01.11.2018 (a partir das 8h)
Entes públicos------01.05.2019 (a partir das 8h)
Demais Entidades Empresariais Opcional com faturamento menor ou igual a R$78 milhões em 2016*---01.05.2018 (a partir das 8h)
Entidades Sem fins Lucrativos Opcional*-------01.05.2018 (a partir das 8h)
O faturamento compreende o total da receita bruta nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei n° 1.598/1977, auferida no auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativa ao ano calendário de 2016.
Entrega opcional
Facultativamente, as Entidades Empresariais cujo faturamento seja inferior ou igual a R$ 78 milhões em 2016 e as Entidades Sem Fins Lucrativos podem optar pela utilização da EFD-Reinf a partir de 01.05.2018, desde que, façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico. IN RFB n° 1.701/2017, art. 2°, § 1°-B
Prazos para a transmissão
A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração (IN RFB n° 1.701/2017, artigo 3°).
Cabe destacar que para as Entidades Promotoras de Eventos Desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional o prazo para transmissão é até 2 (dois) dias úteis após a sua realização (IN RFB n° 1.701/2017, artigo 3°, parágrafo único).
Espero ter lhe ajudado.