Boa tarde Wanele,
Este é assunto controverso e de interpretações colidentes. Daí vou transcrever o texto legal que dispõe sobre o assunto e você poderá fundamentar suas conclusões e solicitar (com conhecimento de causa) esclarecimentos junto ao CAC de sua Região Fiscal.
Lê-se nos incisos VI dos Artigos 3ºs das Leis 10833/2003 (PIS) e 10637/2002 (COFINS) que:
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
A depreciação de um caminhão adquirido para o transporte de matéria prima para produção da empresa pode gerar crédito a ser descontado do PIS e da COFINS Não-cumulativo? Há quem entenda que não.
Entretanto os dispositivos citados acima autorizam à Pessoa Jurídica sujeita à apuração do PIS/PASEP e da COFINS pelo regime não-cumulativo, constituir créditos mensais sobre a depreciação ou amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda.
Note que a aquisição de bens para o ativo imobilizado, por si só, não gera o direito ao crédito de PIS/PASEP e COFINS. O que possibilita a tomada de créditos é a depreciação ou a amortização desses bens incorrida no mês (§ 1º inciso III do art. 3º das Leis 10833 de 2003 e 10637 de 2002).
Nota
Pela letra da lei, a depreciação de bens do ativo de empresa cuja atividade seja comercial, também não dá direito ao crédito, pois a legislação abrange somente as atividades de fabricação de produtos destinados à venda (indústria), a prestação de serviços, e a locação de bens a terceiros.
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