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Crédito PIS/COFINS não cumulativo sobre veículos

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2009 | 16:37

Boa tarde Wanele,

Este é assunto controverso e de interpretações colidentes. Daí vou transcrever o texto legal que dispõe sobre o assunto e você poderá fundamentar suas conclusões e solicitar (com conhecimento de causa) esclarecimentos junto ao CAC de sua Região Fiscal.

Lê-se nos incisos VI dos Artigos 3ºs das Leis 10833/2003 (PIS) e 10637/2002 (COFINS) que:

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)


A depreciação de um caminhão adquirido para o transporte de matéria prima para produção da empresa pode gerar crédito a ser descontado do PIS e da COFINS Não-cumulativo? Há quem entenda que não.

Entretanto os dispositivos citados acima autorizam à Pessoa Jurídica sujeita à apuração do PIS/PASEP e da COFINS pelo regime não-cumulativo, constituir créditos mensais sobre a depreciação ou amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda.

Note que a aquisição de bens para o ativo imobilizado, por si só, não gera o direito ao crédito de PIS/PASEP e COFINS. O que possibilita a tomada de créditos é a depreciação ou a amortização desses bens incorrida no mês (§ 1º inciso III do art. 3º das Leis 10833 de 2003 e 10637 de 2002).

Nota
Pela letra da lei, a depreciação de bens do ativo de empresa cuja atividade seja comercial, também não dá direito ao crédito, pois a legislação abrange somente as atividades de fabricação de produtos destinados à venda (indústria), a prestação de serviços, e a locação de bens a terceiros.

...

Wanele Riccetto

Wanele Riccetto

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2009 | 16:55

Pois é... minha dúvida surge exatamente da frase: "... ou para utilização NA produção de bens destinados...". Na verdade o caminhão não será utilizado NA produção e, sim, PARA a produção, ou seja, está de uma forma ou de outra ligado a produção.
Até já procurei por respostas nos processos de consulta de RFB, mas não encontrei nada...
Melhor usar de prudência, enquanto não obtenho resposta concreta.
Obrigada pela dica!

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