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DIPJ das APAES

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2009 | 17:55

Boa tarde Luan,

São imunes do imposto sobre a renda
a. os templos de qualquer culto (CF/1988, art. 150, VI, "b");

b. os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c"), desde que observados os requisitos do art. 14 do CTN, com redação alterada pela Lei Complementar no 104, de 2001;

c. as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI,"c").

São isentas do imposto sobre a renda
Gozarão de isenção as sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados, sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos exigidos pela legislação, examinados nos tópicos seguintes deste trabalho.

De acordo com o art. 15 da Lei nº 9.532/97, consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição de grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos objetivos sociais (parágrafo alterado pelo art. 10 da Lei nº 9.178/98).

...

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