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TRIBUTOS FEDERAIS

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Prescrição de débitos

Sandra Mara de Lima

Sandra Mara de Lima

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 5 junho 2018 | 11:03

Oi bom dia amigos, uma ajuda: Uma dívida de 2010 que já teve todas as etapas da receita federal, cobrança adm, execução e que foi para dívida ativa. Hoje, 2018 .... como é o olhar da prescrição. Ou seja, cabe dizer que não o contribuinte não paga pq a dívida original prescreveu? ou ..... tem algum detalhe a olhar no meio do caminho?

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 5 junho 2018 | 14:07

Olá Sandra,

Antes de pensar em prescrição é necessário falar sobre decadência. Essas duas figuras são hipóteses de extinção do crédito tributário de acordo com art. 156, V, do CTN. Vejamos:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;

O prazo de decadência diz respeito ao direito de fazer o lançamento ou a lavratura do auto de infração. Esse prazo conta-se do fato gerador até cinco anos (ou até seis anos se o contribuinte se omitir), na forma do § 4o do art. 150 e 173 do CTN. Portanto, se o auto de infração foi lavrado e comunicado ao contribuinte dentro deste prazo, não se fala em decadência. A prescrição só começa a contar depois do término do processo administrativo; assim, a Fazenda tem cinco anos para ajuizar a execução fiscal depois do julgamento em definitivo pelo órgão administrativo competente. A tramitação do processo administrativo, em princípio, não tem prazo de duração mínimo.
Esses são os parâmetros legais.

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