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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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IR Retido em aplicações financeiras

Edson

Edson

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar
há 5 anos Terça-Feira | 5 junho 2018 | 16:19

Boa tarde caros colegas, estou com uma duvida quanto a carreta contabilização do IR descontado nas aplicações financeiras.
A minha dúvida é a seguinte: Duas empresas uma Tributada pelo Lucro Real e outra pelo Lucro Presumido, mantem aplicações financeiras de longo e curto prazo, no extrato das aplicações cosnta o valor de IR retido, esse valor retido pode ser compensado na apuração Trimestral do IRPJ ? De que maneira é feita essa compensação? E qual a contabilização correta do imposto retido na aplicação ate sua compensação? Gostaria de obter um exemplo e base legal.

Desde já agradeço.
Att: Edson

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 5 junho 2018 | 17:12

Boa tarde.

Também tenho interesse na resposta com relação ao lucro presumido.

O IRRF pode ser abatido dentro da apuração trimestral.

Com relação aos rendimentos financeiros, só irão integrar a B.C. do IRPJ/CSLL quando houver retenção do IR certo? e no SPED CONTRIBUIÇÕES informo todo o rendimento (independente de retenção) com CST 08.

www.fazenda.gov.br

normas.receita.fazenda.gov.br

Art. 70. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:
I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;


§ 9º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:
II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);
§ 9º-A Para fins do disposto no inciso II do § 9º deste artigo, considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de cada ano nos termos do inciso I do art. 9º

cfc.org.br

Abraço.

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