Boa tarde.
Também tenho interesse na resposta com relação ao lucro presumido.
O IRRF pode ser abatido dentro da apuração trimestral.
Com relação aos rendimentos financeiros, só irão integrar a B.C. do IRPJ/CSLL quando houver retenção do IR certo? e no SPED CONTRIBUIÇÕES informo todo o rendimento (independente de retenção) com CST 08.
www.fazenda.gov.br
normas.receita.fazenda.gov.br
Art. 70. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:
I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
§ 9º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:
II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);
§ 9º-A Para fins do disposto no inciso II do § 9º deste artigo, considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de cada ano nos termos do inciso I do art. 9º
cfc.org.br
Abraço.