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TRIBUTOS FEDERAIS

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Venda de veículos usados em consignação

JOÃO LIMA

João Lima

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 5 anos Quinta-Feira | 7 junho 2018 | 17:30

Boa tarde!
Nas operações de consignação de veículos usados (45.12-9/02),
de que forma é feito o cálculo do imposto no simples nacional?

Exemplo (hipotético): O veículo entrou por 20 mil reais, e foi vendido por 25 mil reais,
tributado pelo anexo III,
o valor de 6% da 1ª faixa é aplicado sobre os 25 mil ou pela diferença? nessa caso 5 mil?

desde já agradeço a atenção de todos.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 5 anos Segunda-Feira | 11 junho 2018 | 11:39

Bom dia João,

7.18. Minha atividade é comércio de veículos em consignação. Como são tributadas as minhas receitas?



A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que o exercício dessa atividade, por si só, não era vedado aos optantes até 31/12/2014.
O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço de comissário, que promove a compra e venda do bem em nome próprio mas em conta alheia. Nesse caso, a receita bruta (base de cálculo do Simples Nacional) é apenas a comissão, e a tributação se dá por meio do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda, operação em nome próprio e em conta própria. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo do Simples Nacional), tributada por meio do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas tão-somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Importante: é inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, para fins de Simples Nacional.

(Orientação conforme Solução de Divergência Cosit nº 4, de 9 de março de 2011, e Solução de Consulta Cosit nº 166, de 25 de junho de 2014)
(Base normativa: art. 25-A, § 16, da Resolução CGSN nº 94, de 2011)


Fonte:

Resposta dada a pergunta 7.18 "Perguntas e Respostas" - Simples Nacional

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