Rafael Augusto
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Colegas, bom dia.
Tenho uma dúvida que gostaria de verificar com todos.
A lei 13.670/2018 vem com uma alteração na Lei 9.430/1996, conforme abaixo:
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei n° 10.637, de 30.12.2002) Redação Anterior
§ 1° A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. Acrescentado pela Lei n° 10.637/2002 (DOU de 31.12.2002), efeitos a partir de 01.10.2002
§ 2° A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Acrescentado pela Lei n° 10.637/2002 (DOU de 31.12.2002), efeitos a partir de 01.10.2002
§ 3° Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no §1°: Acrescentado pela Lei n° 10.833/2003 (DOU de 30.12.2003), efeitos a partir de 30.12.2003
(...)
IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2° desta Lei. Alterado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 30.05.2018
Alguém, por favor, diga que meu entendimento foi errado, e que isso é um pesadelo.
Realmente não poderemos mais compensar IR e CSLL estimativa por Dcomp?
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