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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei 13.670/2018 - Compensação de IRPJ e CSLL via Perdcomp

Rafael Augusto

Rafael Augusto

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 8 junho 2018 | 09:41

Colegas, bom dia.

Tenho uma dúvida que gostaria de verificar com todos.
A lei 13.670/2018 vem com uma alteração na Lei 9.430/1996, conforme abaixo:

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei n° 10.637, de 30.12.2002) Redação Anterior

§ 1° A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. Acrescentado pela Lei n° 10.637/2002 (DOU de 31.12.2002), efeitos a partir de 01.10.2002

§ 2° A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Acrescentado pela Lei n° 10.637/2002 (DOU de 31.12.2002), efeitos a partir de 01.10.2002

§ 3° Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no §1°: Acrescentado pela Lei n° 10.833/2003 (DOU de 30.12.2003), efeitos a partir de 30.12.2003

(...)

IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2° desta Lei. Alterado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 30.05.2018


Alguém, por favor, diga que meu entendimento foi errado, e que isso é um pesadelo.
Realmente não poderemos mais compensar IR e CSLL estimativa por Dcomp?

Rafael Augusto
Contador
Gabriel Tebecherani

Gabriel Tebecherani

Iniciante DIVISÃO 3 , Consultor(a) Tributário
há 6 anos Sexta-Feira | 8 junho 2018 | 22:44

Rafael Augusto, essa regra está valendo desde o último dia 30.
Porém, de acordo com o texto legal, apenas as estimativas calculadas com base na receita bruta não podem mais ser compensadas. Ou seja, a legislação não vedou a compensação do IRPJ e da CSLL calculados com base nos balancetes mensais de suspensão/redução. Esse racional consta mais detalhado em outro tópico (clique aqui).
Por certo que a RFB vai impedir a compensação de estimativas calculadas das duas formas (receita bruta e balancete mensal), como já pretendeu no passado.
Enfim, acredito que é um tema polêmico e que precisaremos acompanhar os próximos capítulos dessa novela, principalmente a regulamentação dessa regra pela RFB.

Gabriel Tebecherani
Consultor Tributário.
leonardo farias florentino

Leonardo Farias Florentino

Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 27 julho 2018 | 11:35

Bom dia, Rafael,

É isso mesmo o que você falou, a lei veio para impedir a compensação. No entanto, muita gente acha que essa proibição de compensar não vai vingar, tendo em vista que no Congresso tramita a Medida Provisória nº 836, que já recebeu seis emendas no sentido de revogar essa restrição à compensação tributária prevista na Lei 13.670.

Muitos contribuintes já estão acionando o Judiciário com sucesso para garantir o seu direito de compensar, como é o caso da Associação Brasileira das Indústrias de Máquinas (Abimaq), no processo nº 5015466-30.2018.4.03.6100, em trâmite na justiça federal de SP.

Escrevi algumas linhas sobre o tema, numa linguagem bem fácil, sem jargão contábil ou jurídico, que vocês podem conferir aqui: comentariofiscal.wordpress.com

Um forte abraço,

Leonardo

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