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TRIBUTOS FEDERAIS

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Novo Parcelamento x compensação BC negat CSLL/IRP

Lindomar Araujo

Lindomar Araujo

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2009 | 17:21

Caros colegas:
tenho um cliente com debitos de IRPJ e CSLL apurados no regime de LUCRO PRESUMIDO. Na vossa opinião, ao aderir ao novo parcelamento, posso compensar tais valores com a base de calculo negativa de IRPJ e CSLL apuradas POSTERIORMENTE no regime de lucro REAL?? Em resumo: os debitos IRPJ/CSLL apurados pelo Lucro Presumido de 2006 e tenho Bases Negativas de IRPJ e CSLL de 2007 e 2008. O que acham?

Euclides Yukio Teremoto

Euclides Yukio Teremoto

Bronze DIVISÃO 5 , Não Informado
há 15 anos Domingo | 18 outubro 2009 | 11:30

Bom dia Lindomar,

Respondendo a sua pergunta:

1 - Como informado acima, tendo Prejuizo Fiscal e Base de Caclulo Negativa da CSLL (2007 e 2008) podera utilizar no pagamento de Juros e Multas de qualquer tributo/imposto que venha parcelar na Lei 11941/2009.

2 - A quitacao com o Prejuizo Fiscal e Base de Calculo Negativa da CSLL será aplicado após a redução permitida pela Lei 11941/2009.

Portanto, esta correto o procedimento que pretende adotar.

Abraco,

Euclides.

ADLABERTO DE AZEVEDO TEIXEIRA

Adlaberto de Azevedo Teixeira

Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 15 anos Domingo | 18 outubro 2009 | 11:51

Colegas,
Pegando carona na resposta acima: tenho caso parecido

Empresa optante pelo Lucro Real até 31/12/2008 com Prejuízo Fiscal e Base de Calculo Negativa da CSLL declarados; porém em 2009 regime mudou para lucro presumido !!

1) É possivel a liquidação de multas e juros com créditos decorrentes de P. Fiscal e Base Neg da CSLL ? Com a mudança do regime L Real para L. Presumido não se perde o direito do aproveitamento desse prejuído acumulado ??
2) Sendo possível a liquidação de multas e juros com créditos mencionados acima, pode ser aplicada cumulativamente sobre a redução permitada ( no caso de saldo remanscente do PAES) de 70% p/ multas, 30% / juros de mora conf. Lei 11941 ??

Adalberto Azevedo

Euclides Yukio Teremoto

Euclides Yukio Teremoto

Bronze DIVISÃO 5 , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2009 | 08:10

Bom dia Adalberto,

Respondendo;

Item 1):

- Poderá utilizar o Prejuizo Fiscal e Base de Calculo Negativa da CSLL para quitação de Multas e Juros, com os montantes acumulados em exercicios anteriores.

- A mudança de regime de tributação de Lucro Real para Lucro Presumido, mantem o direito de compensação do Prejuizo Fiscal e Base de Calculo Negativa da CSLL já declarados (acumulados) para quando do retorno ao regime de tributação de Lucro Real.

Item 2)

- Os saldos remanescente de PAES/2003, poderão ser parcelados pela Lei 11941/2009, mas obedecendo as novas regras:

a) Desistencia do PAES/2003,

b) Desconsiderar qualquer beneficio concedido no parcelamento PAES/2003.

c) Restabelecimento dos débitos consolidados no PAES/2003:
"...os débitos que compõem os saldos remanescentes dos parcelamentos serão restabelecidos à data do novo parcelamento, com os acréscimos legais devidos na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores."

d) As reduções concedidas pela Lei 11941/2009 nao são cumulativas com QUAISQUER outras reduções concedidas pelos Parcelamentos Especiais Aanteriores (REFIS/2000 - PAES/2003 e PAEX/2006).

e) Após restabelecer a atualização dos debitos (saldos remanescentes) e deduzir os valores das parcelas pagas atualizadas pela TAXA SELIC, poderá aplicar a redução de Multa e Juros conforme a disposição da Lei 11941/2009.

Abraco,

Euclides

Lindomar Araujo

Lindomar Araujo

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2009 | 16:53

Caro Euclides, em primeiro lugar, obrigado pela resposta.

Outra questão: o cliente não tem recursos pro pgto a vista utilizando a BC Negativa. Quando informo o valor da BC negativa IRPJ/CSLL no caso de PARCELAMENTO? Até onde entendi, será numa segunda etapa, quando da consolidação dos débitos pela Receita Federal. É isso Mesmo??

Euclides Yukio Teremoto

Euclides Yukio Teremoto

Bronze DIVISÃO 5 , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2009 | 17:14

Lindomar,

No caso de necessidade de fluxo de caixa do seu cliente, faca opcao de 180 meses e va pagando o valor mensal que a RFB for emitindo o DARF.

Quanto ao valor da BASE CALCULO NEGATIVA DA CSLL e PREJUIZO FISCAL do IR, será disponibilizado posteriormente no site da RFB para informar os debitos e os valores da BCN/CSLL e PREJUIZO FISCAL.

Somente para pagamento a vista com utilizacao BASE CALCULO NEGATIVA DA CSLL e PREJUIZO FISCAL do IR, que seria necessario informar, na verdade, informar somente o valor que o seu cliente iria pagar agora a vista, ja deduzido do valor da BASE CALCULO NEGATIVA DA CSLL e PREJUIZO FISCAL do IR.

Esta correto o seu entendimento.

Abraco,

Euclides.

ADLABERTO DE AZEVEDO TEIXEIRA

Adlaberto de Azevedo Teixeira

Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2009 | 17:53

Euclides,

Grato pelas respostas e pelo roteiro.

Porém acabei ficando com dúvida:
1) Mesmo tendo mudado para Lucro Presumido em 2009, poderei utilizar o Prejuízo Fiscal e Base de Calculo Negativa da CSLL ( de 2006, 2007 e 2008), para abater multas e juros pela Lei 11.941 ?? Pelo 1o. comentario :sim, porém pelo 2o. comentário: não ???

Como proceder ??
Abç,
Adalberto

Euclides Yukio Teremoto

Euclides Yukio Teremoto

Bronze DIVISÃO 5 , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2009 | 18:26

Adalberto,

Poderá deduzir o PREJUIZO FISCAL e BASE CALCULO NEGATIVA DA CSLL sim, mesmo que o regime de tributação em 2009 tenha sido feito a opcao para Lucro Presumido.

Logicamente que nos anos anteriores voce tenha apurado PREJUIZO FISCAL e BASE CALCULO NEGATIVA DA CSLL.

Explico:

1 - O PREJUIZO FISCAL e BASE CALCULO NEGATIVA DA CSLL apurado em exercicios anteriores poderão ser utilizados em exercicios posteriores, ficando suspenso no exercicio em que o regime de tributacao adotado nao seja LUCRO REAL, voltando a sua utilizacao no exercicio que for adotado o regime de LUCRO REAL novamente.

2 - UTILIZACAO DO PREJUIZO FISCAL e BASE CALCULO NEGATIVA DA CSLL:

a) No caso de parcelamento em ate 180 meses, tinha dito que deveremos aguardar a disponibilizacao pela RFB de sistema onde será informado os debitos a parcelar e o PREJUIZO FISCAL e BASE CALCULO NEGATIVA DA CSLL que iremos utilizar na dedução da Multa e Juros.

b) No caso de pagamento a vista, existe tanto no site da RFB e da PGFN a OPÇÃO para pagamento a vista, utilizando credito de PREJUIZO FISCAL e BASE CALCULO NEGATIVA DA CSLL.

So que ao inves de informar o valor do PREJUIZO FISCAL e BASE CALCULO NEGATIVA DA CSLL, informamos nesta opcao o valor do debito já liquido (deduzido) do credito de PREJUIZO FISCAL e BASE CALCULO NEGATIVA DA CSLL, o qual emite um DARF com este valor liquido a pagar, com o codigo do tributo originalmente declarado.

Exemplo:
Vr. original do debito = R$. 100,00
Vr. da multa = R$. 20,00
Vr. dos juros = R$. 30,00
-------------
Total debito atualizado = R$. 150,00

(-) Prej. Fiscal e BCN da CSLL = R$. 50,00

DARF para recolhimento (pagto) a vista = R$; 100,00

Codigo tributo = 2172 COFINS

Abraco,

Euclides

Marta

Marta

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Domingo | 21 fevereiro 2010 | 01:04

Favor exemplificar o "Dentre os destaques da nova redação do texto, está o uso do prejuízo fiscal para abatimento da dívida, que seria revertido em lucro após a adesão ao Refis 4 e, portanto, tributado em imposto, conforme a norma original."

Marta

Marta

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Domingo | 21 fevereiro 2010 | 01:06

Favor exemplificar o que quer dizer esse fragmento do site http://refisdacrise.com.br/page/4/ a respeito da MP 470/2009: "Dentre os destaques da nova redação do texto, está o uso do prejuízo fiscal para abatimento da dívida, que seria revertido em lucro após a adesão ao Refis 4 e, portanto, tributado em imposto, conforme a norma original."

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