Bom dia Isabel,
Você está certa em não ter informado o beneficiário da Pensão Alimentícia como seu dependente, pois as deduções de dependentes e de pensão alimentícia não podem ser cumulativas, salvo se houve mudança na relação de dependência durante o ano.
Face ao exposto o erro deve ter sido outro, via de regra no extrato das pendências informadas pela Receita Federal há explicação do que se trata ou de possivel inconsistência encontrada.
Fica dificil qualquer orientação acerca do assunto posto que existam diferente hipóteses, precisamos de mais detalhes ou não a ajudaremos em nada.
Lê-se no menu Ajuda do programa que:
Podem ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais, relativos às normas do Direito de Família, ou em decorrência de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública.
As despesas médicas e com instrução pagas pelo alimentante não são dedutíveis como pensão alimentícia judicial. Utilize o valor gasto como dedução de despesas médicas integralmente, e com instrução, observado o limite, desde que em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública.
A pensão alimentícia incidente sobre o décimo terceiro salário constitui dedução apenas para o cálculo da tributação exclusiva na fonte. Nesta ficha, informe esse valor como parcela não dedutível.
O contribuinte que se separou judicialmente ou se divorciou em 2008 e pagou pensão alimentícia, somente em relação ao ano-calendário de 2008, exercício 2009, pode considerar seus filhos como dependentes na declaração e também, deduzir a pensão alimentícia paga.
Talvez estas orientações a ajudem a detectar o erro, se não, descreva exatamente o que a Receita Federal informa no extrato acerca da pendência. Sabendo dos detalhes, provavelmente possamos ajudá-la.
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