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Compensação Simples Nacional

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Domingo | 18 outubro 2009 | 11:26

Bom dia Agnelo,

Enquanto os tributos e contribuições administrados pela Receita Federal que compõem o Simples Nacional não são passiveis de compensação, desde 30 de Dezembro de 2008 a restituição é perfeitamente possível.

Isto porque o § 12º do Artigo 3º da IN RFB 900/2008 assim permite, desde que elaborado através de requerimento da empresa ou da pessoa autorizada a requerer a restituição, conforme se lê abaixo:

Art. 3º A restituição a que se refere o art. 2º poderá ser efetuada:
...
I - a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia;
...
§ 10. Os pedidos de restituição das pessoas jurídicas deverão ser formalizados pelo estabelecimento matriz.
...
§ 12. O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB, abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Nº 123/2006, deverá ser formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição, constante do Anexo I.


Em outras palavras: Hoje você não pode solicitar a compensação, apenas a restituição daquilo que foi pago a maior ou indevidamente, usando o formulário "Pedido de Restituição" que está no Anexo I daquela Instrução Normativa.

Nota
A despeito (repito) do fato de a IN RFB 900/2008 permitir a restituição dos tributos e contribuições que compõem o Simples Nacional e são administrados pela Receita Federal, permanece em vigor a impossibilidade de compensação dos mesmos com outros tributos e contribuições também administrados pela Receita Federal , conforme preceitua o § 4º, Artigo 3º da Resolução CGSN Nº 39/2008, publicada no DOU de 03/09/2008, ao dispor que não haverá compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional, enquanto não houver regulamentação específica por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

Esta proibição está clara no inciso XV, § 3º do Artigo 34º da IN RFB 900/2008, que dispõe:

§ 3º Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º:
...
XV - os tributos apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Nº 123/2006;


...

Agnelo J  Mota

Agnelo J Mota

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2009 | 20:27

Boa Noite Saulo,

A respeito do calculo do pis/cofins nao cumulativo, abusando da sua experiencia, poderia calcular a apuração dos mesmos,
pois e a primeira vez que trabalho com este sistema de apuração: A atividade Principal: 45307-03 e a Secundaria 45200-01:

Receita Vendas : 7.294,40
Serviços Prestados: 5.605,00
========
Total Receita : 13.529,40


Mercadoria Adquirada Para Revenda...7.510,92
Energia Eletrica Consumida.................. 279,34

Vr. Pis N/Cumulativo.?????
Vr. Cofins N/Cumulativo???

Obrigado!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2009 | 07:03

Bom dia Agnelo,

Como se trata do primeiro mês, não haverá transferência de meses anteriores. Neste caso basta aplicar as alíquotas:

Créditos:
Mercadorias para Revenda - 7.510,92
Energia Elétrica consumida - 279,34
Total de créditos = 7.790,26

PIS = 7.790,26 x 1,65% = 128,54
COFINS = 7.790,26 x 7,6% = 592,06

Débitos:
Receita da Vendas - 7.294,40
Receita de Serviços - 5.605,00
Total dos Débitos = 13.529,40

PIS = 13.529,40 x 1,65% = 223,24
COFINS = 13.529,40 x 7,6% = 1.028,23

Apuração
PIS: 223,24 - 128,54 = 94,70
COFINS: 1.028,23 - 592,06 = 436,17

Se persistirem dúvidas. Torne a entrar em contato

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Agnelo J  Mota

Agnelo J Mota

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2009 | 08:32

Bom dia Saulo,
Obrigado mais uma vez, e que esta empresa esta vindo de outra contabilidade., Mais o estranho e que nos calculos anteriores pis/cofins N/Cumulativo de 01/2009 a 07/2009,
eram apurado da seguinte forma: do mesmo exemplo acima,
Receita Vendas : 7.294,40
Serviços Prestados: 5.605,00
========
Total Receita : 13.529,40
Mercadoria Adquirida para Revenda...7.510,92
Energia Eletrica Consumida.................. 279,34

Na planilha de Calculo Pis/Cofins,
-Receita Bruta, somente as vendas.......7.294,40
-Exclusões :Receita Suj Sub Tributaria..7.294,40
Vr. Pis e Cofins a Recolher e: R$ 0,00

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2009 | 09:59

Bom dia Agnelo,

No seu exemplo não havia a indicação de exclusões.

Considerando-as, estes valores devem ser excluídos nos cálculos tanto para o PIS quanto para a COFINS.

Assim, na Ficha 07A do DACON, na linha 01 "Receita de Bens e Serviços" informe:
Coluna "Receita" - 13.529,40
Coluna "Base de Cálculo" - 5.605,00

Nota
Note que o título da Linha 01 da Ficha 07A é: "Receita de Bens e Serviços" significa dizer que tanto o PIS quanto a COFINS são devidos inclusive sobre a receita da venda de serviços (R$ 5.605,00) ou seja, no exemplo de acima não podem estar zerados.

Há que se retificar DACON e recolher o PIS e a COFINS acrescidos de juros e multas.

Em tempo: o reembolso à empresa dos valores da multa e juros incidentes sobre as contribuições não recolhidas, cabe ao antigo contador, uma vez que o "Contrato de Prestação de Serviços Contábeis" e o "Termo de Transferência de Responsabilidade" o isentarão da culpa pelo erro

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Agnelo J  Mota

Agnelo J Mota

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2009 | 20:48

Boa Noite Saulo,

Estou ainda como uma duvida, sobre Exclusões Receita Suj Sub Tributaria na Planilha Pis/Cofins N/Cumulativo:seriam as receitas que foram recolhida o pis/cofins ST Antecipadamente.
-Pois as Mercadorias que esta empresa revende e: Peças para veiculos automotores em geral., No estado de Minas Gerais somente o icms e recolhido pela ST Antecipadamente, então a contabilidade anterior não poderia fazer as exclusões das mesmas, estou certo ou errado?

Em tempo: Tem alguma relaçao das mercadorias obrigadas a retenção do pis e cofins ST, origem Zona Franca Manaus, tipo de mercadorias.

Obrigado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2009 | 07:17

Bom dia Agnelo,

Você está certo em suas conclusões.

Se as mercadorias estão sujeitas ao pagamento do ICMS por substituição tributária (quando da aquisição) não se pode excluí-las da base de cálculo dos impostos e contribuições federais.

Estes últimos não foram pagos por ubstituição (antecipação) logo, deverão ser pagos quando da alienação.

Nestes termos válida está a demonstração demonstração primeira (22/10/2009).

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Agnelo J  Mota

Agnelo J Mota

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2009 | 20:57

Boa Noite Saulo,

A respeito da empresa acima citada, a antiga contabilidade entregou o Dacom e a Dctf 1º Semestre 2009, na tributação do lucro real? como a empresa não recolheu nenhum imposto federal até a presente data, eu posso fazer as declarações retificadoras na apuração do lucro presumido, uma vez incluidas as receitas de serviços, a apuração na forma do lucro presumido ficaria mais em conta?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2009 | 07:23

Bom dia Agnelo,

A opção por qualquer sistema tributário é irretratável por todo o período, portanto só pode ser alterada a partir do ano subsequente.

A opção pela sistemática do Lucro Real se efetiva quando se dá o pagamento da primeira quota do Imposto de Renda.

Se a empresa ainda não recolheu impostos, pode "mudar" a opção recolhendo-os com os códigos dos DARFs já correspondentes a opção pela tributação desejada.

Naturalmente deverá retificar as declarações já entregues, refazer os cálculos dos tributos, contribuições e também dos registros contábeis.

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Agnelo J  Mota

Agnelo J Mota

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Domingo | 8 novembro 2009 | 13:00

Boa tarde Saulo,

Só mais uma confirmação, a respeito da empresa acima, a atividade principal e venda a varejo de peças e acessorios para veiculos em geral.
Pelo que eu li no topico.asp?id=24352, estes produtos são tributados regime monofásico, podendo então ser deduzido na apuração pis/cofins, tanto na forma de apuracao do lucro real, lucro presumido ou no simples nacional, este ultimo apartir do ano base 2009, como Receitas Sujeitas a Aliquota Zero, é isto mesmo ou não interpretei corretamente?

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