Trabalho em uma industria de peças de automóveis , a mesma possui IPI suspenso de acordo com a lei 10.637/2002
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r- Se vc produz e vende produtos sujeitos à suspensão do IPI,
vc tem direito ao crédito do |PI destacado nas notas fiscais de aquisição de insumos para produzi-los.Porém , recebemos a informação que podemos nos creditar de 50% IPI de nossos fornecedores mesmo que não estejam destacados na nota ( já que, a maioria de nossos fornecedores tbm utilizam dos NCM suspensos por lei )
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R- Veja, se os insumos que vc adquire de seus fornecedores industriais também estão sujeitos à suspensão, vc não pode creditar de nenhum que não foi cobrado.
verifiquei uma lei que consta que isso é uma recuperação de credito aquisição de atacadista não contribuinte
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R- Esta é uma lei de mais de 50 anos e ainda está em vigor conforme vc pode ver do artigo 227 do RIPI vigente.
Ela diz que quando vc adquire insumos de comerciante atacadista não equiparado não equiparado, se os produtos são tributados conforme ncm da TIPi vc tem direito ao crédito de 50% da alíquota prevista sobre o valor da operação de compra.
Agora, se vc sabe que o atacadista também já adquiriu com suspensão vc não creditará nada.
Alguém conhece alguma emenda , lei e etc que informe se há essa possibilidade de credito de outra maneira?