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TRIBUTOS FEDERAIS

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lei 13.670/2018

JONAS PACHECO

Jonas Pacheco

Iniciante DIVISÃO 3 , Não Informado
há 6 anos Segunda-Feira | 18 junho 2018 | 15:12

Ola pessoal bom dia

Gostaria de saber se alguem esta por dentro da lei 13.670/2018 que veda a utilização de creditos para a compensação IRPJ e CSLL? se eu optei o pagamento IRPJ e CSLL mensal. e venho compensando IRPJ E CSLL mensalmente com credito atraves do PERDCOMP. com a lei 10670/2018 não poderei mais. então poderei eu recolher agora so no dia 31/12 ou terei que efetuar o darf e continuar recolhendo mensalmente?

Lucas

Lucas

Iniciante DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Controladoria
há 5 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2020 | 10:20

Deverá fazer a DARF, a lei vedou a compensação da DARF com créditos pois, o pagamento mensal é considerado uma estimativa de imposto e, conforme o texto alterado da Lei 9.430/96 Art. 74, § 3º

"§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:    ...
...
IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei."


Então se a empresa optou pelo recolhimento anual por estimativa mensal, ela está obrigada a realizar o Pagamento através de DARF, visto que a vedação da lei se deu em relação a compensação apenas e não da opção por estimativa como um todo.

A unica avaliação que pode ser feita, é caso ainda não tenha sido feita a opção pela forma de recolhimento (Anual ou Trimestral), pois no recolhimento trimestral, esse não é uma estimativa, mas sim um imposto já calculado, e sendo isso poderia ser compensado, mas essa avaliação/opção deve ser feita com cuidado, pois  dependendo da realidade da empresa pode resultar em um aumento no recolhimento de IR e CSLL.

Lucas Moreira

Lucas Moreira

Prata DIVISÃO 1 , Gerente Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2020 | 17:58

Pelo que entendi, a sistemática de apuração em nada mudou, ou seja, a empresa ainda poderá continuar descontando o valor do IRPJ/CSLL a pagar (estimado) com aqueles recolhidos nos meses anteriores. Por exemplo:

Janeiro - IRPJ/CSLL estimado pago (cx/bco) = 1.000,00

Fevereiro - IRPJ/CSLL acumulado balanço redução = 2.500,00

Então você poderá descontar os 1.000,00 já recolhido em Janeiro, e pagar só a diferença de 1.500,00 referente Fevereiro.

A vedação é quando se trata de compensação via sistema PERD/DCOMP.

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