Prezada, boa tarde!
Embora não tenha dado elementos essenciais para uma análise precisa, segue algumas considerações que podem ajudar!
- Quando cita "serviços de mão de obra em produção" deve analisar se cabe no conceito de "cessão de mão-de-obra" assim entendida como:
Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual respeitado os limites do contrato.
- Se a resposta a primeira questão for positiva, a única possibilidade de continuar no Simples Nacional é se a empresa segregar receitas pelo anexo IV que possui uma lista de atividades restrita definida no art. 18, § 5º-H, da Lei Complementar nº 123/2006.
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - (REVOGADO)
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
VII - serviços advocatícios.
Em hipótese alguma a empresa prestadora de serviços enquadrada em anexo diferente do IV poderá prestar serviços por intermédio de cessão de mão-de-obra podendo ser excluída do regime.
Excetuando as condições mencionadas anteriormente, se a empresa segrega receitas pelos anexos III ou V e o serviço praticado efetivamente estiver dentro dos parâmetros de enquadramento desses dois anexos não haverá nenhum problema em prestar os serviços citados.
Att