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Retenções INSS na Fonte

orivaldo qbar carvalho junior

Orivaldo Qbar Carvalho Junior

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 26 junho 2018 | 14:28

Boa tarde,

Tenho 3 situações de empresas prestadoras de serviços em que gostaria de saber como funciona a retenção de INSS na NF emitida pelos serviços prestados.

1) Empresa ramo de medicina, que presta serviço diretamente realizado pelo médico a outras empresas (hospitais, clinicas, etc).
2) Empresa ramo de construção civil, que presta serviços tanto para órgãos públicos como para o setor privado.
3) Empresa ramo de escritório jurídico, que presta serviços para empresas privadas e pessoas físicas.

Gostaria de um posicionamento quanto a retenção de INSS na Nota Fiscal de Serviços que são emitidas por esses 3 segmentos diferentes. Levando-se em consideração que os 3 encontram-se enquadrados no Lucro Presumido.

(*) As demais retenções IR, CSLL, PIS e Cofins, também aplicam-se aos 3 casos?

Atenciosamente,

Junior






Júlio César Monteiro

Júlio César Monteiro

Prata DIVISÃO 2 , Supervisor(a) Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 26 junho 2018 | 17:35

O artigo 112 da Instrução Normativa RFB n º 971/2009 afirma que empresa ao contratar serviços de outra empresa desde que seja mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, mesmo em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de Prestação de Serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quais quer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.

colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências a empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto o resultado pretendido.

O valor Retido deverá obrigatoriamente ser destacado na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa contratada, Matriz e Filial, com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição, na forma prevista em ato próprio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)


Se o serviço for prestado pelo sócio a regra muda.

a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente;

Júlio César da Silva Monteiro

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