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TRIBUTOS FEDERAIS

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Hospedagem de sites é tributado no anexo III ou V em 2018?

Rodrigo Gomes

Rodrigo Gomes

Bronze DIVISÃO 4 , Diretor(a) Técnico
há 6 anos Quarta-Feira | 27 junho 2018 | 03:08

Prezados,

Venho por meio deste tópico tentar esclarecer uma duvida que nenhuma empresa de contabilidade da minha região está sabendo responder.
Afinal, hospedagem de sites é tributado no anexo III ou V?

Nós usamos o seguinte CNAE:
6311-9/00 - Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

Nossa atividade se enquadra perfeitamente nessa subclasse:
- a hospedagem de páginas da internet (webhosting)

Nós apenas hospedamos sites na internet, não é oferecido nenhum tipo de consultoria ou desenvolvimento de sistema para nossos clientes.
A hospedagem de sites nada mais é do que um computador (servidor) ligado à internet que oferece um ambiente compartilhado onde o próprio cliente hospeda o seu site. Ou seja, os recursos desse computador são compartilhados entre nossos clientes e cada um paga uma mensalidade para ter um espaço na nossa hospedagem.

Minha contabilidade está em duvida em qual anexo devemos ser tributados, e pediu para escolher se minha atividade é de cunho intelectual ou não, caso seja, seríamos tributados no anexo V.
Após realizar consultas e análise sobre o tema, encontramos muita divergência de interpretação do que seria de cunho intelectual ou não.

Nós tentamos interpretar o que são atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística e encontramos estes exemplos no Artigo nº 150 do RIR/99:
"§ 2º (...) I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (...)";

Com base nesses exemplos, eu posso afirmar que nós não exercemos nenhuma atividade de cunho intelectual. O próprio cliente precisa contratar um profissional que exerce a atividade de cunho intelectual para desenvolver o seu site e hospedar em nosso sistema.

Todavia, o COSIT diz que seremos tributados no anexo V:

(...) Não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo V, entre outras, as atividades de: desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, serviços de hospedagem na internet, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. (...)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-D, IV, V, VI, § 5º-F, § 5º-H, § 5º-I, XII.

Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=63458

Levando em consideração a divergência de informações/interpretações, é uma situação complexa, pois o COSIT é de 2014/15 e hoje temos uma LC atualizada que rege o Simples Nacional. Precisamos entender o peso que esse COSIT teria sobre a LC atual.

Lucas Amorim Nóbrega

Lucas Amorim Nóbrega

Prata DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 27 junho 2018 | 07:35

Este serviço está sujeito ao Fator R, então pelo Simples Nacional, deve-se sempre informar a receita no anexo "Sujeito ao Fator r (V)" ele calculará automaticamente se será tributado pelo Anexo III ou pelo V.

PS: Quando o Fator R for inferior a 28%, deverá ser tributado pelo Anexo V conforme art. 18, §5ºM, inciso II da Lei Complementar 123/2016, quando superior será pelo III.

Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto
eles descansam, e então, viva o que eles sonham.

Apaixonado pela Contabilidade.


João Pessoa, PB.
Rodrigo Gomes

Rodrigo Gomes

Bronze DIVISÃO 4 , Diretor(a) Técnico
há 6 anos Segunda-Feira | 30 julho 2018 | 20:23

Lucas, você disse que é Sujeito ao Fator r (V). Mas não disse o porquê. Ou não levou em consideração as duvidas que levantei nesse tópico.

Porque essa atividade estaria sujeita ao Fator R na sua opinião?
Qual o peso do COSI em relação ao LC atual?

Atualmente estamos sendo cobrados no anexo V, e é uma carga muita elevada pro tanto que a empresa gera, é absurdo, não condiz com os valores que cobramos dos clientes.

Se fosse um serviço de cunho intelectual, onde é cobrado de 4 a 10 mil por serviço, mas nossa empresa cobra de 40 a 80 reais por hospedagem, pagamos um valor alto de servidores e uma tributação elevadíssima que torna a empresa sem rentabilidade, ela vive para pagar as próprias contas.

Lucas Amorim Nóbrega

Lucas Amorim Nóbrega

Prata DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2018 | 12:06

Entendo seu questionamento Rodrigo, mas a legislação é nosso país é complexa e severa, conforme art. 18, §5ºM, inciso II da Lei Complementar 123/2016, esta atividade a qual o senhor se referiu é tributada pelo Anexo V, e ela só poderá ser segregada ao Anexo III quando o fator "r" for superior aos 28% sob a receita bruta.

É inaceitável mas é LEI;
A carga tributária é pesada mas está na LEI.

E como o senhor deve saber, Direito é Prazo e Prova.

Para entendermos o porquê dela ser tributada desta forma devemos indagar primeiramente a própria Receita, aconselho o senhor procurar o mais próximo centro eCAC, no setor de plantão fiscal de sua zona/região.

Presto serviços a empresas que exercem esta mesma atividade e também tive este questionamento com a mudança de 2017 para 2018, rodei atrás de uma resposta benéfica ao nosso cliente, inclusive pagamos consultorias relativamente caras, porém, a resposta que obtive foi esta (que considero negativa). Simples, curta e grossa !

Por conta desta minha experiência, quis encurtar todo seu questionamento lhe levando diretamente a resposta. Não agradável porém correta.

Cabe agora, a empresa decidir se "arrisca-se" pelo Anexo III ou se faz pelo Anexo V pagando mais caro.

O arrisca-se que eu me refiro é buscar uma brecha na Lei, e fazer desta forma, já prevendo uma fiscalização. Porém com uma defesa pre-pronta para usa-la quando for indagada.

Att.

Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto
eles descansam, e então, viva o que eles sonham.

Apaixonado pela Contabilidade.


João Pessoa, PB.
Rodrigo Gomes

Rodrigo Gomes

Bronze DIVISÃO 4 , Diretor(a) Técnico
há 6 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2018 | 14:28

Olá Lucas,

Agradeço o seu tempo em me ajudar a entender isso. De fato é frustante ter que pagar um valor tão alto, por um serviço que lucra tão pouco por cliente.

A maioria das GRANDES empresas de hospedagem não pagam esse imposto, pois não geram nota fiscal, normalmente utilizam esse argumento:

O serviço que presta não consta expressamente na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003. Como a incidência do ISSQN é restrita ao rol taxativo dos serviços ali elencados e não há a possibilidade de interpretação extensiva a fim de incluir serviços similares mas não tipificados naquela listagem, não há a incidência do referido tributo na prestação de serviço de hospedagem de sites.

Portanto, não somos contribuintes e não recolhemos o ISSQN (inclusive amparados em acórdão unânime proferido em Mandado de Segurança ao qual somos impetrantes em trâmite no Tribunal de Justiça de Santa Catarina).

De acordo com a legislação municipal de Florianópolis/SC, (Decreto Municipal nº. 2.154/2003 que regulamenta o referido tributo), a emissão de notas fiscais somente é autorizada para contribuintes do ISSQN. Sendo assim, como não o recolhemos, não há, inclusive, a possibilidade de emissão da nota fiscal, já que a Fazenda Pública Municipal não a autoriza para aqueles que não são contribuintes. Somos, portanto, impedidos pelo Poder Público local de emitir nota fiscal.

É sabido que em determinados municípios há a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais mesmo para aqueles prestadores de serviços imunes ou isentos de ISSQN. Tal emissão é determinada como obrigação tributária acessória. Entretanto, não é o caso de Florianópolis que, além de não exigir que a nota fiscal seja emitida, não autoriza a sua emissão por não contribuintes.

Em decorrência de impedimento imposto pelo Poder Público Municipal de Florianópolis/SC, infelizmente não há a possibilidade de enviarmos a nota fiscal solicitada. O que geramos no ato da contratação de nossos serviços é uma fatura que serve igualmente para comprová-la tendo, portanto, os mesmos efeitos de uma Nota Fiscal.


Outra GRANDE empresa do setor diz o seguinte:
O plano contratado, por não caracterizar prestação de serviço, nem venda de mercadoria, nos termos da legislação fiscal, não implica em tributação pelo ICMS nem pelo ISS, desta forma não é necessária a emissão de documentos fiscais. O documento hábil para respaldar a contabilização dos valores pagos por você ao (CENSURADO) é o Comprovante de pagamento.


E nós que temos uma pequena empresa, sofremos para pagar esses impostos.
Esse argumento que elas utilizam procede?

Chega a ser uma concorrência desleal.

Lucas Amorim Nóbrega

Lucas Amorim Nóbrega

Prata DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2018 | 15:51

Entramos em uma gigantesca gerra fiscal, desta mesma forma se procedeu com o NETFLIX, Spotify, UBER, outras com os serviços de streaming, disponibilização de videos e etc.

Estas empresas chegaram em nosso pais e se tornaram os pioneiros no segmento de um certo serviço, cujo qual, não se existia ainda legislação regulamentadora (devido a falta de evolução provocada pela falta de investimento em desenvolvimento/estudos). O governo percebeu que estava deixando de arrecadar uma grande quantia de tributos, foi lá e "vrau". Saí a notícia:

- A Lei nº 16.757/2017, editada pelo município de São Paulo, estabeleceu como novo fato gerador do ISS, entre outros, a “disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos”. Dessa forma, o streaming passou a ser tributado à alíquota de 2,9% no município paulistano. Tal se deu como reflexo da Lei Complementar nº 157/2016, que autorizou os municípios a instituir a cobrança.

Fonte: ISS x ICMS

Desta forma procede com estas empresas, porém foi incluído na lista de serviços o seguinte item:

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, paginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres (Com redação conferida pela LC nº 157, de 29-12-2016).

Esta transformou o serviço de armazenamento e hospedagem de dados um serviço, no mesmo tempo que instituiu o item:

1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485 de 12/09/2011, sujeita ao ICMS) (Item acrescido pela LC nº 157, de 29-12-2016).

Portanto, resta a empresa que não pratica a evasão fiscal, ser tributada pelo ISS, na determinada legislação de seu município.

Estas legislações/defesas/argumentos que o senhor citou estão desatualizadas, ao meu entendimento. a Lei 116 foi alterada pela 157 e hoje tem o referido item no seu rol de serviços e Dec. Munic. de Flor/SC também se manteve desatualizado visto que a data da publicação foi em 2003. De toda forma, todas as legislações municipais tiveram que se adequar a alteração da 116 pela 157.

Att.

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Apaixonado pela Contabilidade.


João Pessoa, PB.

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