Leonardo Guimarães Siqueira
Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a)Boa tarde,
Primeiramente, parabenizo a qualidade desse fórum. Pesquisei o assunto no qual adiante apresentarei minhas dúvidas e aqui foi o único lugar da internet em que obtive informações que ajudaram-me a ter um primeiro esclarecimento sobre minhas dúvidas.
O meu caso é o seguinte.
Meu pai faleceu no início desse ano. Sou seu único herdeiro.
Me deixou como herança a casa onde morava.
No registro desse imóvel, consta apenas o terreno. Ou seja, a construção é irregular.
Ele adquiriu esse imóvel em 1992. O valor atualizado, conforme tabela de atualização da receita federal, é de aproximadamente R$ 2.000,00.
O fisco estadual calculou o valor venal desse imóvel em R$ 135.000,00.
No inventário extrajudicial que farei, pretendo declarar apenas o terreno, omitindo a construção existente, para facilitar o registro da transmissão da propriedade (do falecido meu pai para mim) no cartório de registro de imóveis.
Meu pai, nessa declaração de ajuste de imposto de renda, referente a 2017, foi declarado como meu dependente, na minha declaração de imposto de renda. Contudo, não declarei esse imóvel dele.
Eu, herdeiro, antes da transmissão dessa casa deixada por meu pai, já possuo mais de um imóvel em meu nome.
Minhas dúvidas:
1- Essa situação apresentada, transmissão por morte de um único imóvel, com valor venal bem abaixo de R$ 440.000,00, para um único herdeiro, já proprietário de vários imóveis, se enquadra na isenção de imposto de renda por ganho de capital auferido nessa sucessão causa mortis? (como dito, o único imóvel que herdei do meu pai tem como custo de aquisição, para a receita, R$ 2.000,00, e foi avaliado em R$ 135.000,00)
2- Eu posso declarar, na declaração final de espólio, ainda que no campo de observações desse bem, essa construção não averbada (que não consta) no registro de imóveis?
3- Caso eu não possa declarar a construção, por não estar averbada, na declaração de espólio e nas minhas próximas declarações de imposto de renda, deverei, para regularizar essa informação junto a receita federal, averbar essa construção no cartório de imóveis?
4- Eu não ter declarado esse imóvel do meu pai, meu dependente, na minha última declaração de imposto de renda, poderá me acarretar algum transtorno junto ao fisco federal?
4.1- E se sim, posso realizar a retificação da declaração do ir referente a 2017?
4.2- E, caso realize essa retificação, para incluir na declaração do ir esse imóvel, que nunca antes fora declarado à receita federal, serei livre para colocar o valor venal que quiser? E esse valor aposto na declaração desse imóvel poderá ser usado para preenchimento da declaração final de espólio?
5- No inventário extrajudicial, necessariamente, tenho que colocar como valor venal do imóvel herdado o valor apurado pelo fisco estadual, para fins de itcd ou é possível colocar no inventário extrajudicial valor venal diferente do valor que foi apurado pelo fisco estadual? No caso concreto, o fisco apurou valor venal de 135 mil, pretendo, se possível, colocar no inventário valor de aproximadamente 160 mil reais.
Desde já, agradeço a ajuda.