Leandro Cunha Gloria
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Boa tarde!
Dentro do meu entendimento sobre o fato de um sócio participar do capital de duas ou mais empresas e sua permanência no regime do Simples Nacional ou não estava condicionado no seguinte:
1) Sócio que participe de duas empresas onde ambas estejam enquadradas no Simples Nacional e o somatório do faturamento global ultrapasse R$ 4.800.000,00, nenhuma das duas poderá permanecer no Simples no ano seguinte.
2) Sócio que participe de uma empresa do Simples Nacional com qualquer capital e participe de uma empresa do Lucro Real ou Presumido em até 10% do capital, não estarão obrigados ao somatório do faturamento global para verificar se a empresa poderá continuar no Simples ou não.
Como disse este é o meu entendimento. Porém consultando um empresa especializada em consultoria tributária (não direi o nome por questões de ética), me apresentou o seguinte material:
Quando a pessoa jurídica do Simples Nacional tem sócios em comum com outras pessoas jurídicas, a depender do caso, poderá ocorrer a vedação ou desenquadramento do regime. Cabe esclarecer que para efetuar a análise correta da participação societária para fins de desenquadramento é levado em consideração o porte da Pessoa Jurídica e não o seu regime tributário.
Em relação a participação societária, o § 4° do artigo 3° da Lei Complementar n° 123/2006, determina que não poderá ser optante pelo Simples Nacional a pessoa jurídica:
a) de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
b) que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
c) de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar n° 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput do artigo 3° da mesma Lei;
d) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar n° 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do “caput” do artigo 3° da Lei Complementar n° 123/2006;
e) cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput do artigo 3° da Lei Complementar n° 123/2006;
f) constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
g) que participe do capital de outra pessoa jurídica;
h) resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
i) constituída sob a forma de sociedade por ações;
j) cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade
Atenção especial merecem as alíneas “c” e “d”, de forma que o tratamento jurídico diferenciado que menciona a legislação refere-se ao faturamento da pessoa jurídica e não ao seu regime tributário.
Isto posto, entende-se que, se a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional firmar ou conter sociedade em comum com outra empresa que seja enquadrada como ME ou EPP, independente do seu regime tributário, deverá efetuar a soma das receitas brutas, que se excederem o limite, gerará a exclusão da empresa optante.
Outro ponto de destaque vai para o caso onde a pessoa jurídica participa do capital de outra empresa que não tem o enquadramento de ME ou EPP, desta forma deverá ser analisado o percentual de participação societária, de forma que o mesmo seja de até 10%, poderá ingressar na sociedade e não serão somadas as receitas brutas. Agora, se o percentual de participação societária for superior a 10%, deverá analisar se a soma das receitas brutas excede ou não o limite do regime.
Observem no penúltimo parágrafo que a consultoria afirma que independente se a empresa for optante pelo Lucro Presumido ou Real, deverá observar o porte da empresa, ou seja, mesmo a empresa não sendo Simples Nacional e o sócio participar com até 10%, deve-se observar se a empresa está enquadrada como ME ou EPP e, em caso afirmativo, deverá somar o faturamento global.
Algum colega pode manifestar seu entendimento a respeito?
Desde quando conheço a legislação e tudo aquilo que estudei e pesquisei até hoje, sempre esta análise foi baseada na participação no capital e no enquadramento das empresas e não no porte das mesmas.