Conforme Instrução Normativa SRF n° 081/2001, temos:
(...) Art. 15. O trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, pondo termo ao processo de inventário, implica vencimento das obrigações tributárias do espólio.
§ 1º O pagamento do imposto correspondente à declaração final deve ser efetuado até a data prevista para sua entrega.
§ 2º O prazo de pagamento previsto no § 1o aplica-se igualmente ao imposto apurado na declaração correspondente ao ano-calendário anterior àquele em que transitou em julgado a decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, bem assim de quaisquer outros créditos tributários ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, não se admitindo o pagamento do imposto em quotas.
O ganho de capital na alienação de bens e direitos realizada no curso do inventário deve ser tributado em nome do espólio, salvo tratando-se de cessão de direitos hereditários, caso em que cabe ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital. Instrução Normativa SRF n° 81/2001, art. 3°, § 6°
O imposto devido sobre o ganho de capital deve ser pago pelo inventariante até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio, não podendo ser parcelado.
Instrução Normativa SRF n° 81/2001, art. 10, § 5°