Colegas,
Acho que consegui sanar minha duvida, me informando no próprio site da Receita, caso mais alguém tenha essa duvida segue abaixo:
2.7.1 - O Evento R-2070 - Retenções na Fonte - IR,
CSLL,
Cofins,
PIS/PASEP - que substituirá parte da
DIRF deve ser enviado de imediato?
Este evento, R-2070, não mais existe. Além do mais, a DIRF não será integralmente substituída logo de imediato, referente ao ano-calendário 2019. Sendo assim, o evento da EFD-Reinf que colherá informações a respeito de Retenções na Fonte, anteriormente denominado "R-2070 - Retenções na Fonte - IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP", não está disponível e será substituído pelos seguintes eventos: R-4010, R-4020 e R-4040, conforme a seguir.
A EFD-Reinf receberá informações sobre pagamentos de pessoa física, na situação em que não há relação com o trabalho, mesmo sem
vínculo empregatício. Nesse caso a informação deverá ser prestada através do evento R-4010 – Retenções na Fonte – Pessoa Física. No caso em que houver relação de trabalho a informação sobre o pagamento deverá ser prestada pelo
eSocial.
Já, no caso de pagamento a pessoa jurídica em que há retenção na fonte, por exemplo:
imposto de renda, CSLL, Cofins, PIS/PASEP, essas informações deverão ser prestadas no evento R-4020 – Retenções na Fonte – Pessoa Jurídica.
Também, ocorre a previsão legal de retenção na fonte referente a beneficiários não identificados. Nesse caso utilizar-se-á o evento R-4040 – retenções na fonte – beneficiários não identificados.
É importante esclarecer que esses eventos citados, que já estão no leiaute publicado, estão em fase de construção e o cronograma com início previsto desta obrigatoriedade será publicado posteriormente.
As demais informações previstas nos leiautes atuais serão exigidas dentro do cronograma. Dessa forma, o contribuinte continuará a informar a DIRF.