x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1.418

acessos 215.089

Andre Gilgen

Andre Gilgen

Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal
há 2 anos Quarta-Feira | 11 agosto 2021 | 15:03

Olá pessoal...mais alguém está com o problema de, após feita e informada a EFD-Reinf de empresa do simples que teve aquisição de produtor rural, que não aparece nada dessas informações dos valores (retenções) quando se consulta a DCTF-web ?!

Na EFD reinf consta tudo ok...todos os lançamentos do Valor da Contribuição Tributária, Valor do GILRAT e o valor para o SENAR, porém a DCTF web não está "puxando" esses valores da EFD-Reinf...alguem com o mesmo problema ?! Obrigado !

Janaina Cristov Ferrari

Janaina Cristov Ferrari

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 11 agosto 2021 | 17:29

Boa tarde.

Tenho empresas do Grupo 2, que eram Lucro Presumido e Real, na data do corte 01/07/2018. Entrego em janeiro de cada ano a REINF sem movimento. 
Pergunto: mesmo entregue referencia 01/2021 sem movimento, preciso iniciar a entrega mensal sem movimento a partir da referencia 07/2021?

Aguardo.
Obrigada.
Janaina

Janaina Cristov
JL Cristov Contabilidade
Edson

Edson

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 12 agosto 2021 | 09:26

Obrigado pela ajuda Juliana Souza Bertoldo.
O meu problema agora está nas notas de aquisição de produtor rural emitidas pelo próprio produtor pessoa física com CNPJ ( NF-E série 1), pois ele importa corretamente e não habilita o campo da previdência social para que eu digite o valor e o percentual. Nas contra-notas  ela habilita corretamente.
O que pode ser?
Obrigado

Vinícius Bitar de Oliveira Marques

Vinícius Bitar de Oliveira Marques

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 2 anos Quinta-Feira | 12 agosto 2021 | 09:43

Bom dia pessoal.

Tenho uma empresa aqui no escritório em que há um autônomo que presta serviços a ela, ou seja, uma pf prestando serviço a uma pj.

Procurei e não encontrei os códigos de retenção para este caso, tanto do IRRF, como também do seguro social. Alguém pode me ajudar?

Obrigado desde já!

Janaina Cristov Ferrari

Janaina Cristov Ferrari

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 12 agosto 2021 | 10:49

Bom dia.

Tenho empresas que na data do corte, 01/07/2018, eram Lucro Presumido e Lucro Real ou seja, do 2º grupo. Entrego sempre em janeiro de cada ano a REINF sem movimento.

Gostaria de saber, se:
* mesmo entregando referente janeiro/2021 sem movimento estarão obrigadas a entregar a partir da referencia julho/2021 sem movimento também?
* Se sim, devem entregar mensalmente a REINF sem movimento?
* e, a DCTF Web para o 2.º grupo, inicia na referencia 07/2021 ou em referencia 10/2021?

Aguardo.
Obrigada.
Janaina

Janaina Cristov
JL Cristov Contabilidade
Juliana Souza Bertoldo

Juliana Souza Bertoldo

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 2 anos Quinta-Feira | 12 agosto 2021 | 12:41

Edson só para entender, quando o contribuinte compra de produtor ele deve efetuar a emissão de Nota de entrada, no seu caso faz essa operação ?

Janaina Cristov Ferrari pelo que fala no Manual 1.5.1.3 da REINF: c) sujeitos passivos que alteraram o seu regime de tributação a partir de 2 de julho de2018, devem permanecer nos grupos do regime de tributação que adotava em 1º de
julho de 2018, conforme quadro abaixo, esse conteúdo esta na página 7 e 8 do Manual versão 1.5.1.3, estou passando o link http://sped.rfb.gov.br/estatico/4B/D40F94D47F5D56BA11D007C5258602BF2AD579/Manual%20de%20orienta%c3%a7%c3%a3o%20do%20usu%c3%a1rio%20da%20EFD-Reinf%20vers%c3%a3o%201.5.1.3.pdf
e também esta disponível no link da Receita: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2225

A DCTFWeb foi prorrogada para 10/2021 envio 11/2021 https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2021/julho/receita-federal-altera-data-de-inicio-da-obrigatoriedade-da-dctfweb

“Se você quer ser bem-sucedido precisa de dedicação total, buscar seu último limite e dar o melhor de si mesmo” – Ayrton Senna
Janaina Cristov Ferrari

Janaina Cristov Ferrari

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 12 agosto 2021 | 16:30

Juliana Souza Bertoldo, boa tarde.

Muito obrigada pela sua resposta. Me desculpe, mas estou muito confusa em relacao as obrigatoriedades para empresas enquadradas do Grupo 2 com faturamento inferior a R$ 4.800.000,00 em 2017

No manual não informa se essas empresas que entregamos a REINF sem movimento em janeiro de cada ano, se será preciso entregar agora em julho/2021 em diante ou não.
As empresas tem GPS/INSS sobre Pro Labore. Será que eu deveria estar enviando a REINF com essa informação mensalmente?

Tenho muitas duvidas.
Obrigada
Janaina

Janaina Cristov
JL Cristov Contabilidade
SANDRO DORIGUETTO

Sandro Doriguetto

Ouro DIVISÃO 1, Gerente
há 2 anos Sexta-Feira | 13 agosto 2021 | 06:55

Bom dia.
No caso de compra de produtor rural, temos um cliente que comprou produtos de pessoa física. Na nota de entrada informou apenas o CPF. Ao consultar as informações descobri que essa pessoa física possui inscrição de produtor rural, que não foi informada na nota. Alguém passou por essa situação? Estou na dúvida se devo informar esta aquisição na Reinf.

Juliana Souza Bertoldo

Juliana Souza Bertoldo

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 2 anos Sexta-Feira | 13 agosto 2021 | 07:30

Janaina Cristov Ferrari bom dia, empresas enquadradas no grupo 2 com faturamento inferior aos 4.800.000,00 devem entregar sem movimento toda competência Janeiro, ai para as que tem movimento deve ser entregue mensalmente.

“Se você quer ser bem-sucedido precisa de dedicação total, buscar seu último limite e dar o melhor de si mesmo” – Ayrton Senna
Edson

Edson

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 13 agosto 2021 | 10:11

Bom dia Juliana Souza Bertoldo.
Sim , nas notas que vem em papel (talão) meu cliente emite a contra-nota da aquisição de produtor rural CPF, mas o problema é que tem alguns produtores rurais que emitem a nota fiscal eletrônica diretamente deles e nesse caso meu cliente não emite a contra-nota. Nesses casos o programa  da escrita fiscal da folhamatic importa a nota mas não habilita o campo do "seguro social sub-rogação" retida.
Essas notas eu não consigo enviar, pois fica dando a mensagem no fechamento que falta informações do seguro social retido.
Att. Edson

Juliana Souza Bertoldo

Juliana Souza Bertoldo

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 2 anos Sexta-Feira | 13 agosto 2021 | 12:48

Edson no caso mesmo emitindo a NF-E seu cliente deve sim fazer a contra nota que é a entrada, aconselho você a fazer uma pergunta na sua consultoria, no meu caso tenho a informação que tanto a de talão quanto a NF-E deve ser feita a Nota de Entrada.

“Se você quer ser bem-sucedido precisa de dedicação total, buscar seu último limite e dar o melhor de si mesmo” – Ayrton Senna
Edson

Edson

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 13 agosto 2021 | 14:05

Boa tarde Juliana.
Obrigado pela ajuda, vou fazer então uma pergunta a consultoria para ter certeza sobre a informação.

Muito obrigado!

Reinaldo César Felisbino de Castro

Reinaldo César Felisbino de Castro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 2 anos Sexta-Feira | 13 agosto 2021 | 14:51

Janaina, completando/reforçando  as informações da Juliana :
Empresas do grupo 2 – entregam todo ano em janeiro caso não tenham movimento. E depois durante o ano quando tiverem movimento ( em relação a qualquer dos eventos relacionados abaixo ).
Empresas do grupo 3 ( SN – OS/associações/ONGS ) – Era para elas entregarem agora em junho referente a competência 05/2021.
Porém a Receita Federal mudou e determinou que,  para  as empresas desse grupo apenas as que tiveram retenção de INSS referente aos eventos abaixo a partir da competência 05/2021 deveriam entregar a EFD Reinf.
R 2010-Retenção de INSS-Tomador
R 2020-Retenção de INSS-Prestador
R 2030--Repasse Clube Futebol - Recebido
R 2040-Repasse Clube Futebol - Repassado
R 2050-FUNRURAL sobre Venda
R 2060-Apuração da CPRB
R 3010-Evento Esportivo
 
E a partir da competência 07/2021  o evento :
R 2055-FUNRURAL sobre Aquisição
 
As empresas do grupo 3º "Sem Movimento" estão desobrigadas do envio de EFD-Reinf  "Sem Movimento"  conforme publicado na versão 1.5.1.2 do Manual do usuário da EFD-Reinf.
 
Mas ficar atento porque pode ser que saia determinação por exemplo que as empresas do Grupo 3 passem a enviar a partir da competência Janeiro/2022 a  informação de sem movimento e o evento 1000, e depois quando tiverem movimento, conforme já ocorre com as empresas do Grupo 2.
 
Sempre lembrar de ficar atento a data corte : 01/07/2018
Empresa que sofreu ou sofrerá mudança de regime de tributação no começo do ano deve observar a data corte.

"A felicidade não se resume na ausência de problemas, mas sim na sua capacidade de lidar com eles." (Albert Einstein)

Reinaldo César Felisbino de Castro
Espaço Contábil - Lagoa da Prata MG
ANA PAULA

Ana Paula

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 2 anos Sexta-Feira | 13 agosto 2021 | 15:20



Boa tarde

Entreguei a Aquisição de Produção Rural  no Reinf -R-2055 de uma empresa Lucro Presumido, só que na DCTFweb não esta aparecendo esses valores que foram destacados no Reinf. Alguém com o mesmo problema?

Juliana Souza Bertoldo

Juliana Souza Bertoldo

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 2 anos Sexta-Feira | 13 agosto 2021 | 15:36

Ana Paula conforme estávamos falando no fórum a DCTFWeb foi prorrogada deve ser por isso que não consta os valores.

“Se você quer ser bem-sucedido precisa de dedicação total, buscar seu último limite e dar o melhor de si mesmo” – Ayrton Senna
Juliana Souza Bertoldo

Juliana Souza Bertoldo

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 2 anos Segunda-Feira | 16 agosto 2021 | 10:37

Ana Paula bom dia, conforme publicação do dia 12/07/2021 pela Receita Federal foram prorrogados o Grupo 3 e o Grupo 2 (faturamento inferior aos 4.800.000,00 ) no último paragrafo fala sobre o grupo 2: 

O início da obrigatoriedade da DCTFWeb para as pessoas físicas e jurídicas foi prorrogado para fatos geradores que ocorrerem a partir de outubro de 2021. O prazo previsto anteriormente era a partir de julho de 2021. A prorrogação consta na Instrução Normativa RFB nº 2.038, de 2021.

A DCTFWeb referente outubro de 2021 deve ser, portanto, enviada até o dia 12 de novembro de 2021, tendo em vista que dia 15 de novembro, feriado nacional de Proclamação da República, é segunda-feira. Quando o prazo final de entrega da declaração não for dia útil, a apresentação deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

A alteração no cronograma de implantação da DCTFWeb baseou-se na alteração do cronograma de implantação do eSocial, conforme Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 71, de 29 de junho de 2021. Esta portaria alterou o início do envio dos eventos periódicos das pessoas físicas do 3º grupo, passando de maio para julho de 2021.

Fazem parte desse grupo as empresas optantes pelo Simples Nacional, MEI, produtores rurais pessoa física, empregadores pessoa física com exceção dos empregadores domésticos, entidades imunes e isentas e as empresas do 2º grupo do eSocial que ainda não entregavam a DCTFWeb.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2021/julho/receita-federal-altera-data-de-inicio-da-obrigatoriedade-da-dctfweb

“Se você quer ser bem-sucedido precisa de dedicação total, buscar seu último limite e dar o melhor de si mesmo” – Ayrton Senna
Reinaldo César Felisbino de Castro

Reinaldo César Felisbino de Castro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 2 anos Segunda-Feira | 16 agosto 2021 | 10:59

Tendo em vista a publicação da Instrução Normativa RFB n° 2.043 em 12.08.2021 que dispôs sobre a Escrituração Fiscal
Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) revogando a Instrução Normativa RFB n° 1.701/17 que instituiu a EFD-Reinf, a interpretação do art 4º da IN nº 2.043, que trata da dispensa da retenção, na hipótese de ausência de
fatos que obriguem a apresentação, os contribuinte ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período, o entendimento seria inclusive dispensa no mês de janeiro de cada ano? 

Ou seja só vou precisar apresentar o dia que tiver fato que obrigue? Está certo esse entendimento?
Vide redação do Art. 4º da IN :
Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos a que se refere o art.
3º ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período.

.
Outra coisa,
estão desobrigados também de apresentar a EFD Reinf as pessoas jurídicas responsáveis pela retenção via
CSRF – 4,65 %  ( ref. as contribuições do PIS/Pasep, da Cofins  e da  CSLL ), na IN 2.043 não fala mais nada e a IN 1.701/2017 foi revogada ( essa obrigação estava no item II do art. 2º da IN 1.701) 

"A felicidade não se resume na ausência de problemas, mas sim na sua capacidade de lidar com eles." (Albert Einstein)

Reinaldo César Felisbino de Castro
Espaço Contábil - Lagoa da Prata MG
Douglas

Douglas

Bronze DIVISÃO 4
há 2 anos Segunda-Feira | 16 agosto 2021 | 11:28

Bom dia pessoal, tudo bem?

Não sei se vocês já viram, mas a RFB divulgou uma nova Instrução Normativa sobre a EFD-Reinf, e pelo o que eu entendi as empresas do Simples Nacional voltaram a precisar entregar a declaração, sendo que em maio saiu exatamente o contrário?

Antes...

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5816

Depois...

Oculto" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.in.gov.br

Alguém entendeu algo? Esse país é uma zona mesmo, só rindo viu...

EDIT: Pelo visto então apenas as empresas optantes pelo Simples Nacional de 01/01/2018 pra frente vão precisar entregar?

EDIT 2: Bom, fim do mistério, se não teve movimento não precisa mandar nada, a própria RFB confirmou isso em um vídeo que ela subiu há pouco...

https://www.youtube.com/watch?v=saT41RrzGJY

De toda forma, Instrução Normativa pessimamente redigida, se esse é o nível dos auditores fiscais que administram os tributos do nosso país nós estamos simplesmente perdidos mesmo, infelizmente.

RENATA BDM

Renata Bdm

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 2 anos Segunda-Feira | 16 agosto 2021 | 16:04

RF DISPENSA A EFD-REINF DE TODAS AS EMPRESAS QUE NÃO TIVEREM FATOS A SEREM INFORMADOS NO PERÍODO DE APURAÇÃO . As empresas obrigadas a apresentarem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) podem contar com novas orientações consolidadas em um único normativo. A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2043, de 13 de agosto de 2021, revogando e substituindo a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 2017.Dentre outras alterações, a nova IN dispensa da apresentação da EFD-Reinf todas as empresas que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração. Essa dispensa era concedida apenas às empresas do chamado 3º grupo, que compreende as empresas do Simples Nacional, os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos.Agora, isso foi estendido a todas as empresas, sejam do primeiro, segundo ou terceiro grupo e qualquer regime de tributação, seja do Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real. Não há mais necessidade de informar a EFD-Reinf e, consequentemente, o “Sem Movimento”. A dispensa de apresentação, no entanto, é apenas para o EFD-Reinf. Para o eSocial e a DCTFWeb continua necessário informar o “Sem Movimento”.

Janaina Cristov Ferrari

Janaina Cristov Ferrari

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 17 agosto 2021 | 08:15

IRRF/CSL/PIS/COFINS: retenções não mais farão parte da EFD-Reinf
A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, D.O.U - Edição Extra de 13/08/2021, dispondo sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), e revogou a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de março de 2017.
Ao contrário do que era previsto pela legislação ora revogada, de acordo com a norma editava  as retenções de IRRF, CSL, Pis/Pasep Cofins, deixam de fazer parte da EFD-Reinf, pois entre as alterações introduzidas deixam de estar obrigados a apresentar as informações na EFD-Reinf, quanto aos tributos relacionados a seguir:
a) As pessoas jurídicas responsáveis pela retenção do PIS/Pasep, da Cofins e da CSL, referidas nos arts. 30 e 34 da Lei nº 10.833/2003, e o art. 64 da Lei nº 9.430/1996, e

b) As pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
Art. 3º e 9º, Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021.

Instrução Normativa RFB Nº 2043 DE 12/08/2021 revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017 que tratava da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
A nova redação trouxe as seguintes alterações:
- Inclusão no 3º grupo - pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.
- Alteração do início das apresentação do Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 22 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.
- Ocorrendo a ausência de fatos a serem informados no período de apuração aos sujeitos passivos, ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período.

Fonte: LegisWeb Consultoria

Janaina Cristov
JL Cristov Contabilidade
Reinaldo César Felisbino de Castro

Reinaldo César Felisbino de Castro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 2 anos Quarta-Feira | 18 agosto 2021 | 10:28

Felipe
Não é bem assim não.
Se a empresa do SN tiver aquisição de produção rural PF ela vai ter que entregar a EFD Reinf referente ao evento 2055.
Um exemplo desse tipo de empresa é : açougue
Outro exemplo é caixa escolar que adquiri merenda de produtor rural PF
Ou ainda associação de produtores rurais que vendem para prefeitura e caixa escolares produtos da agricultura familiar.

Agora as empresas que retém os 4,65 % ref. a PIS/COFINS e CSSLL assim como os 1,5 % referente ao IR , realmente não precisam mais entregar a EFD Reinf referente a informação dessa retenção (art. 3º e 9º da IN 2.043/2021 ).
 

"A felicidade não se resume na ausência de problemas, mas sim na sua capacidade de lidar com eles." (Albert Einstein)

Reinaldo César Felisbino de Castro
Espaço Contábil - Lagoa da Prata MG
Página 46 de 48

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.