IRRF/CSL/PIS/COFINS: retenções não mais farão parte da EFD-Reinf
A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, D.O.U - Edição Extra de 13/08/2021, dispondo sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), e revogou a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de março de 2017.
Ao contrário do que era previsto pela legislação ora revogada, de acordo com a norma editava as retenções de IRRF, CSL, Pis/Pasep Cofins, deixam de fazer parte da EFD-Reinf, pois entre as alterações introduzidas deixam de estar obrigados a apresentar as informações na EFD-Reinf, quanto aos tributos relacionados a seguir:
a) As pessoas jurídicas responsáveis pela retenção do PIS/Pasep, da Cofins e da CSL, referidas nos arts. 30 e 34 da Lei nº 10.833/2003, e o art. 64 da Lei nº 9.430/1996, e
b) As pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
Art. 3º e 9º, Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021.
A Instrução Normativa RFB Nº 2043 DE 12/08/2021 revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017 que tratava da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
A nova redação trouxe as seguintes alterações:
- Inclusão no 3º grupo - pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.
- Alteração do início das apresentação do Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 22 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.
- Ocorrendo a ausência de fatos a serem informados no período de apuração aos sujeitos passivos, ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período.
Fonte: LegisWeb Consultoria