Arcanius Silva
Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)Prezados,
Estou com dúvida em uma declaração de imposto de renda de pessoa física - DIRPF.
Sempre procedi de modo que acreditava não haver incidência de ganho de capital da dissolução da sociedade conjugal, declarando no imposto de renda do cônjuge o valor atribuído na última declaração de imposto de renda antes da dissolução.
O caso concreto é o seguinte:
Maria e João (nomes fictícios) eram casados e, no ano de 2017, separaram-se, tendo a formal de partilha emitida no mesmo ano, 2017. Maria não declarava imposto de renda, João declarava os bens de ambos em sua declaração.
Na declaração de João, constavam dois imóveis que foram transferidos para Maria, uma casa que, em sua declaração, constava o valor de R$ 30.000,00, e outro casa que constava o valor de R$ 25.000,00, ambas pelo custo de aquisição.
Na separação, os valores, seguindo orientação da Receita Estadual, foram registrados em R$ 700.000,00 e R$ 350.000,00, respectivamente.
Ao levar no cartório, o cartorário registrou o seguinte: "(...) VALOR E AV. FISCAL: R$ 700.000,00 (...)" e "(...) VALOR E AV. FISCAL: R$ 350.000,00 (...)", respectivamente.
Nestas situação, apenas levo em consideração, para fins de declaração, no caso a de Maria, o valor atribuído na última declaração de João, R$ 30.000,00 e R$ 25.000,00, respectivamente.
Minha cliente, Maria, está perguntando-me, insistentemente, acerca da incidência de IR. Ao meu ver, declarando a transferência na DIRPF com o valor declarado por João - que declarou também ter transferido por R$ 30.000,00 e R$ 25.000,00 em sua declaração - não há incidência, salvo na hipótese de no campo de <<Transferência>>, na DIRPF, eu optasse por pôr R$ 700.000,00 e R$ 350.000,00.
Prezados:
1. estou errado?