Carlos,
Se formos verificar no RIR/99 a dispensa de retenção existe sim:
Art. 690. Não se sujeitam à retenção de que trata o art. 682 as seguintes remessas destinadas ao exterior:
VIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
RIR/99
Veja se a tua situação se enquadra em algumas das oções do art. 682.
Contudo, sabemos que ela anda meio desatualizada. Por isso, verificando a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1645, DE 30 DE MAIO DE 2016, percebemos que não é bem assim:
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês.
Pelo disposto acima, se for gasto até R$ 20.000,00, o IR retido será de 6%.
A obrigação de reter é da empresa que está enviando a remessa para o exterior.
Poderia haver a incidência do Pis/Cofins Importação de serviço, mas nesse caso, o serviço é prestado no exterior, não chegando a ser importado, não incorrendo nas hipóteses sujeitas à retenção:
LEI No 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004.
Art. 1o Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2o, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6o.
§ 1o Os serviços a que se refere o caput deste artigo são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:
I - executados no País; ou
II - executados no exterior, cujo resultado se verifique no País
Existe a CIDE_Importação Serviços, mas não se aplica também ao caso.