x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 5

acessos 3.064

IRRF - Remessa de dinheiro para exterior (Chile)

Carlos Gomes

Carlos Gomes

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 18 julho 2018 | 12:17

Prezados boa tarde,

Pergunta-se:

Os valores remetidos para o Chile, destinados ao pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, como transporte terrestre são isentos do Imposto de Renda Retido na Fonte? Se a resposta for afirmativa, favor enviar o embasamento legal. E se a resposta for negativa, favor enviar o embasamento legal de qual alíquota a ser aplicada e de quem é a responsabilidade de fazer a retenção do IRRF?(estou fazendo esta pergunta porque segundo as corretoras de câmbio e agências de remessa alegam que obrigatoriedade de fazer a retenção do IRRF é a pessoa ou empresa que está remetendo os valores para o exterior).

E se existem outros impostos e contribuições incidentes nesta operação de remessa de dinheiro para o exterior?

E se o pagamento for feito diretamente com cartão de crédito, ou seja, se não for feito por meio de uma remessa (que seria um tipo de transferência), então não há incidência do IRRF?

Desde já agradeço a colaboração de todos.

José Carlos de Jesus

José Carlos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 18 julho 2018 | 12:42

Carlos,

Se formos verificar no RIR/99 a dispensa de retenção existe sim:

Art. 690. Não se sujeitam à retenção de que trata o art. 682 as seguintes remessas destinadas ao exterior:
VIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

RIR/99
Veja se a tua situação se enquadra em algumas das oções do art. 682.

Contudo, sabemos que ela anda meio desatualizada. Por isso, verificando a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1645, DE 30 DE MAIO DE 2016, percebemos que não é bem assim:

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês.

Pelo disposto acima, se for gasto até R$ 20.000,00, o IR retido será de 6%.

A obrigação de reter é da empresa que está enviando a remessa para o exterior.

Poderia haver a incidência do Pis/Cofins Importação de serviço, mas nesse caso, o serviço é prestado no exterior, não chegando a ser importado, não incorrendo nas hipóteses sujeitas à retenção:

LEI No 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004.
Art. 1o Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2o, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6o.

§ 1o Os serviços a que se refere o caput deste artigo são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:

I - executados no País; ou

II - executados no exterior, cujo resultado se verifique no País

Existe a CIDE_Importação Serviços, mas não se aplica também ao caso.

Carlos Gomes

Carlos Gomes

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 18 julho 2018 | 13:14

Muito obrigado pela ajuda José Carlos de Jesus,

Poderia me ajudar nesta pergunta abaixo também:

E se o pagamento for feito diretamente com cartão de crédito, ou seja, se não for feito por meio de uma remessa (que seria um tipo de transferência), então não há incidência do IRRF?

Além disso, se a remessa for feita a empresas com sede em países que também não tributam remessas para o Brasil, a operação será isenta, pois haverá reciprocidade no tratamento. No site da Receita Federal é possível consultar a lista de países que têm reciprocidade com o Brasil e, portanto, garantem que as remessas sejam isentas, verifiquei que o Chile tem este acordo. Então posso entender que as remessas de dinheiro para o Chile são isentas do IRRF?

Segue o link: idg.receita.fazenda.gov.br

Mais uma vez obrigado e que Deus ti abençoe rica e abundantemente.

José Carlos de Jesus

José Carlos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 18 julho 2018 | 14:02

Obrigado e igualmente pra ti.

Se existe acordo para evitar a dupla tributação, então ela deve ser aplicada. Conferi as bases legais dos dispositivos citados no teu link, mas não consegui acessar o texto da Convenção para certificar se o teu caso se aplica a ela. Mas, possivelmente sim.

Acredito que este cartão de crédito seja corporativo (da empresa).

Quanto a forma de pagamento ser via cartão de crédito, entendo que não há de se falar em retenção, sendo que a tua empresa paga para a operadora (que deve ser domiciliada no Brasil) e ela (operadora), via cartão, paga para as despesas no exterior. Se houvesse retenção, a obrigação seria da operadora.
Mas fique atento que existe IOF nessa operação. Veja se vale a pena a remessa ou cartão.

Carlos Gomes

Carlos Gomes

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 18 julho 2018 | 14:34

Então, José.

Na verdade a minha empresa é operadora de viagem responsável pela a remessa de dinheiro para o beneficiário domiciliado no Chile.


Na pratica é da seguinte forma:


O cliente Pessoa Física compra o passeio de transporte terrestre no Chile pelo site da minha empresa situada no Brasil, e posteriormente faço a remessa de dinheiro para o beneficiário no Chile e somente minha empresa fica com a comissão.


Segue o link referente ao texto da convenção: idg.receita.fazenda.gov.br

Fiz esta pergunta de se o pagamento for feito diretamente com cartão de crédito, ou seja, se não for feito por meio de uma remessa (que seria um tipo de transferência), então não há incidência do IRRF? Porque fazemos vendas e recebemos pagamentos de cartão de crédito por PayPal e o dinheiro fica disponível em nossa conta PayPal na internet. Se eu fizer uma transferência para outra conta PayPal de uma agência chilena, isso configura remessa ao exterior? Eu teria que pagar o IR da mesma forma? Essa dúvida é capciosa, pelo pouco que pesquisei há um "vácuo legal" aí.


Não há mais palavras para descrever o quanto você está me ajudando.

Desejo tudo de bom para você!






José Carlos de Jesus

José Carlos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 19 julho 2018 | 14:33

Bom, então tua empresa é a intermediária de alguém que compra um serviço no exterior, mas que paga para tua empresa, que posteriormente, repassa esse valor (descontado tua comissão) ao fornecedor do serviço no estrangeiro.

Primeiro destaco que a obrigatoriedade de reter o IR é de quem faz a remessa. No teu caso, essa obrigação existe, em função do gasto se destinar a cobertura de viagem de turismo. Claro que atendidas os demais requisitos da lei que mencionei antes. A retenção seria de 6%.

Agora se você faz o pagamento via cartão de crédito tendo como operadora a PayPal , entendo que não há fato gerador da retenção de IR.

Como a Paypal é uma empresa que funciona como se fosse um banco, serviço de pagamentos online, se você fizer transferência para o exterior, estará sujeito a retenção.

Esse assunto é complexo porque temos que tirar uma posição das lacunas deixadas na legislação. Não vi nada explicito sobre o tema...





O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.