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TRIBUTOS FEDERAIS

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Transferência de Produtos com ST

Paula Graziela e Silva

Paula Graziela e Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 25 julho 2018 | 09:47

Laura Mendes,

O produto em questão encontra-se no Convênio ICMS 118/2017 que trata apenas a ST em operações interestaduais.

No que se refere a operações internas podemos analisar o art. 264 do RICMS/SP, que o seguinte:

Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3°, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;


Assim sendo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída subsequente da mercadoria com destino a empresa diversa.

Espero ter ajudo!

Atenciosamente,

Paula Graziela e Silva
Analista Fiscal
Paula Graziela e Silva

Paula Graziela e Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 25 julho 2018 | 10:11

Laura, nós usamos a ECONET e existe um facilitador que indicamos o NCM do produto e selecionamos o estado e é trazido toda a informação necessária (Conv./Prot, MVA, alíq. Interna, estados signatário), desde que este produto tenha ST.

O produto em questão NCM 3209 (Tintas e vernizes), possui ST e os estados que assinaram o acordo foram AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, PR, RO, RJ, RN, RR, RS, SC, SE, SP, TO, ou seja, em operações entre estes estados deverá haver o recolhimento da ST.

Espero ter ajudado!

Atenciosamente,

Paula Graziela e Silva
Analista Fiscal

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