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Exclusão do ICMS na base de calculo de PIS e da COFINS

vanessa ferreira

Vanessa Ferreira

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 25 julho 2018 | 12:41

Boa tarde!

De acordo com a publicação do acórdão do STF proferido no Recurso Extraordinário 574706, no sentido de que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições PIS/COFINS, como ficará para as demais empresas da cadeia comercial em relação as creditos tomadas nas compras destas mercadoria ?
Estou no regime não cumulativo e no caso de adquirir mercadorias de fornecedores que reduzem da base de calculo de PIS e COFINS o valor de ICMS qual será minha base pra calculo do credito, sendo que não vou aplicarei a redução em minhas saídas, pois não entrei com ação judicial pleiteando a restituição ou compensação destes valores?
Tenho direito de me creditar integralmente do valor da mercadoria destacado em nota fiscal? Existe embasamento legal para isso?
Att
Vanessa

José Carlos de Jesus

José Carlos de Jesus

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 25 julho 2018 | 13:41

Vanessa,

Todos estão no aguardo do desfecho definitivo desse caso.

Veja bem: Se teu fornecedor aplicar a exclusão do ICMS da base do pis/cofins, em tese, o documento fiscal já vai estar com valor reduzido. E este será o valor que servirá de base de cálculo para o pis/cofins na entrada em tua empresa.

Se o teu fornecedor pagou um valor a menor na saída, em função de permissão judicial para excluir o ICMS, essas permissão servirá para ele, não teve haver a tua empresa que está adquirindo as mercadorias.

A base legal aplicada no teu caso, para fins de creditamento, é a mesma que você utiliza hoje, ou seja, via de regra, o valor de aquisição.

O fato de você não aplicar a regra da exclusão nas saídas, não interfere no creditamento.

vanessa ferreira

Vanessa Ferreira

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 25 julho 2018 | 17:25

Olá José Carlo,

Você teria um embasamento legal , ou poderia me respaldar quando diz que o crédito esta limitado ao descrito conforme Art. 3° onde o valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (Regulamento)
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004).

Att
Vanessa

SERGIO PASSOS

Sergio Passos

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 25 julho 2018 | 17:34

Vanessa, boa tarde.

Essa é umas das dúvidas que tem e que até uma consultoria nossa diz que podemos tomar crédito de 1,65% e 7,6%.

Um exemplo bom é a conta de Enérgia elétrica, que tem a alíquota destaca na fatura diferente da habitual , porém, tomamos crédito de 1,65% e 7,6%.

O art. 3º da Lei nº 10637/2002 do pis não dá detalhamento sobre as especificações de que deveriamos detalhar o documento recebido e verificar o crédito que está destacado lá.

É um assunto bastante interessante.

José Carlos de Jesus

José Carlos de Jesus

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 26 julho 2018 | 09:00

Vanessa, vamos lá...

Veja que o dispositivo que você menciona, que trata da base de cálculo dos créditos, não sofre alteração, e este é o embasamento legal para fazer tais créditos pelo valor de aquisição.

Perceba que se você adquire mercadorias com a exclusão do ICMS da base do pis/cofins, em tese, teu fornecedor lhe venderá mais barato (no preço de venda dele o ICMS já não vai estar na base do pis/cofins), logo, a base de cálculo dos créditos (valor de aquisição) vai estar reduzida. Não há de se falar em nova redução.

Sérgio,
Na conta de energia elétrica, via de regra, é apresentada a alíquota efetiva das contribuições, ou seja, a concessionária utiliza o desconto dos créditos sobre os débitos e mostra a alíquota real da operação. Outro ponto, é que no regime não-cumulativo do pis/cofins, não se fala em creditar na mesma alíquota de entrada, visto que, nesse regime, o que vale é se a pessoa jurídica vendedora está sujeita ao pagamento das contribuições.

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