
Daniel B.
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Preciso de uma ajuda:
No site da receita federal, dispõe o seguinte assunto:
Credito presumido na subcontratação de serviço de transporte de cargas
A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido de 5,7% e 1,2375% calculados sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.
Das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
OBS1: No caso de subcontratação, por empresa de transporte rodoviário de cargas, de serviço de transporte de carga prestado por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples, a alíquota dos créditos é de 5,7% (Cofins) e 1,2375% (Contribuição para o PIS/Pasep)
- Minha dúvida: Na OBS1. dispõe que podemos creditar 75% dos serviços prestados por pessoa jurídica optantes pelo SIMPLES, porém analisando friamente, eu posso considerar as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL ?? Pois a lei que dispõe este artigo é de 10.833/2004 onde o SIMPLES era tratado como SIMPLES FEDERAL !
Muito Obrigado.