Boa tarde Nobre Colega, tudo bem?
Respondendo a sua pergunta, sim isso é possível, algum tempo atrás eu descobri isso trabalhando em uma Empresa de Construção Civil, suas atividades de Comércio são sujeitas ao Regime Não-Cumulativo e os seus Serviços são sujeitos ao Regime Cumulativo, também é uma Empresa de Lucro Real, me lembro que quando descobri isso foi um baita transtorno rs. Segue a Legislação sobre o Tema:
"Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º:
(...)
XXI – as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo."
Base Legal: Art. 10, Inciso XXI da Lei 10.833/2003
Só para esclarecer, essa Lei institui o COFINS Não-Cumulativo e o PIS Não-Cumulativo foi instituído pela Lei 10.637/2002, a Legislação do PIS e do COFINS é super interligada, então salvo algumas exceções, se aplicam as mesmas regras à essas contribuições. Em resumo então, as empresas de Lucro Real tributam suas contribuições com base nas regras dessa Lei, com exceção dessas atividades que estão no Art. 10, que permanecem tributando no Regime Cumulativo, mesmo estando no Lucro Real.
O que sei sobre o tema é isso, com certeza tem mais coisas mas nunca me aprofundei.
Espero ter contribuído!
Att,
"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"
Provérbios 3:13
Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade
Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária