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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção INSS 11% cessão de mão de obra

Gilliarde jesus

Gilliarde Jesus

Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 26 julho 2018 | 18:22

Olá,

compreendo que a lei obrigue a retenção dos 11% pelo tomador,
mas uma duvida:
- A empresa XXX fornece o veiculo de transporte aos colaboradores até a instalação da contratante, e também utiliza este veiculo nas atividades realizadas dentro da fazenda. arcando com custos como: combustivél, manutenções, seguros e afins. também fornecendo EPI'S dentre outros,

como funcionaria esta retenção..

grato desde já

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 6 anos Sábado | 28 julho 2018 | 10:24

Somente sobre a mão de obra, ou seja você ao emitir a NFs., no meu entender emitiria duas uma pela mão de obra em si, com a retenção dos 11%, e uma outra com a locação dos equipamentos e maquinas, pois a lei e clara a incidência e sobre a mão de obra cedida. Mas como as prefeituras são gulosas e bom verificar, a legislação local, consultando a mesma. Bem como verificar o Contrato em suas clausulas, para evitar desentendimentos, mas quanto ao INSS, entendo assim e assim faço em meus clientes, mas no meu caso isso ficou claro no contrato, locação , e cessão de mão de obra separados, com isso evita-se interpretações equivocadas do INSS e da SRF, e atenção isso vai para o e-Social em detalhes, para cruzamentos.
Conte conosco sempre, gostamos de ajudar aos colegas e ao próximo sempre que possível.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Gilliarde jesus

Gilliarde Jesus

Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2018 | 09:31


Muito obrigado meu amigo Manoel Luiz Ribeiro,

neste caso precisaria ser emitida alguma declaração falando que a retenção seria sobre somente a maão de obra, lembro de alguem comentar algo de que em alguns casos o desconto é sobre 35 ou 50% vc poderia me ajudar, onde encontro essa lei?

muitíssimo obrigado

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2018 | 18:45

O procedimento correto e o que lhe orientei, essa hipote-se de se usar um percentual a ser aplicado são em casos específicos nos quais fica dificl determinar a participação da mão de obra no montante ai se atribuiu um percentual, no entanto no seu caso nao e , pois e facilmente inidentificável o que e mao de obra e o que e locação.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
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Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Karla Viana Souza

Karla Viana Souza

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 7 agosto 2018 | 17:18

Giliarde, nos casos de transporte de pessoa fisica aplica-se o art. 122 da IN 971/2009


Art. 122. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

II - 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 8 agosto 2018 | 09:59

A explicação da colega, num post anterior e com a fundamentação legal e a mais viável, porem vejam e leiam o contrato que deve ter previsto estas situações e como seria comprido o mesmo,.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
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